
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800200-86.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TOMAZ OLIVEIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TOMAZ OLIVEIRA em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, a Ação Declaratória de inexistência de relação contratual, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
O juízo a quo indeferiu a inicial, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, uma vez que o autor, mesmo intimado, não teria juntado a procuração por instrumento público, o que foi interpretado como indício de demanda predatória, em razão da existência de diversas ações semelhantes promovidas em nome do mesmo autor, conforme fundamentação detalhada na sentença (ID 23160247)
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando que o instrumento de procuração atende os requisitos legais. Ressalta, ainda, a inaplicabilidade da exigência de firma reconhecida ou de escritura pública, uma vez que a legislação vigente e a jurisprudência pátria não impõem tal obrigação. (ID 23160249).
Contrarrazões pelo banco (ID 23160253), pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, e, portanto, dele conheço.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal.
No caso, o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de procuração pública, fundamentada na Nota Técnica nº 06/2023.
Contudo, a exigência perquirida não encontra amparo na legislação processual vigente. O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, como no caso dos autos.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Dessa forma, a decisão recorrida impôs exigência formal excessiva, restringindo indevidamente o acesso à Justiça e, portanto, a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 16 de junho de 2025.
0800200-86.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTOMAZ OLIVEIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação16/06/2025