Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810970-16.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810970-16.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA

EMBARGADO: MARIA DE JESUS ALVES DE MELO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra MARIA DE JESUS ALVES DE MELO, em face da decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em decisão, a d. Relatora Desembargadora deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau. No decisum, foram acolhidas as alegações quanto à ausência de contratação válida, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e da nulidade do contrato bancário por ausência das formalidades exigidas para pessoa analfabeta, com fundamento na Súmula 30 do TJPI. Assim, declarou-se a nulidade da cobrança da tarifa “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando-se o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixaram-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Em sede de embargos de declaração, a parte embargante BANCO BRADESCO S/A alegou a existência de omissão e erro material na decisão monocrática, ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. Sustentou que, conforme esse entendimento, a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente somente se aplicaria aos pagamentos realizados após a data de 30/03/2021, devendo os anteriores ser restituídos de forma simples. Requereu o recebimento dos embargos com efeito modificativo, com a consequente suspensão do andamento processual.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada. Entretanto, não se prestam a rediscutir o mérito da controvérsia.

Ainda, conforme o art. Art. 1.024, § 2º do CPC: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”. 

No caso em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado. Com efeito, a decisão embargada foi clara ao afirmar que, embora os descontos tenham ocorrido antes de 30/03/2021, decidiu-se pela aplicação da restituição em dobro com base no entendimento consolidado no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em respeito ao princípio da colegialidade. Veja-se: 

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Assim, a tese jurídica trazidas pelo embargante foram expressamente enfrentadas, ainda que de forma contrária à sua pretensão. Não há omissão a ser suprida, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora



(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810970-16.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2025 )

Detalhes

Processo

0810970-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DE JESUS ALVES DE MELO

Publicação

16/06/2025