PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802048-62.2023.8.18.0050
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO PAN S.A. contra MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL.
Em decisão terminativa, o d. juízo a quo deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, reformando a sentença para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; iii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação; iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, com incidência de correção monetária e juros sobre o valor creditado; e v) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão. Sustenta, inicialmente, que o contrato impugnado nos autos foi devidamente assinado com a aposição da digital da parte autora, além de conter a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da embargada, o que supriria os requisitos do art. 595 do Código Civil. Argumenta que o julgado ignorou a presença da assinatura da filha da autora como testemunha, configurando omissão e contradição nos fundamentos adotados. Alega ainda contradição quanto à fixação dos juros moratórios sobre os danos morais desde a citação, defendendo que a mora se configura apenas a partir do arbitramento judicial da indenização. Cita precedentes jurisprudenciais e a Súmula 362 do STJ para fundamentar tal alegação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as contradições e omissões apontadas, com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada. Entretanto, não se prestam a rediscutir o mérito da controvérsia.
Ainda, conforme o art. Art. 1.024, § 2º do CPC: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”.
Quanto a alegada omissão/contradição em relação à formalidade contratual, verifico que o julgado embargado reconheceu a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais exigidas para analfabeto, conforme disposto no art. 595 do Código Civil, e na Súmula 30 do TJPI, que assim dispõe:
Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
A circunstância de o contrato ter sido subscrito por testemunhas, inclusive filha da parte autora, foi implicitamente considerada ao se afirmar que não restaram preenchidas as exigências legais formais. Trata-se de juízo de valor jurídico, e não omissão.
Assim, não há omissão, tampouco contradição, pois a decisão, mesmo ciente da existência de testemunhas, entendeu pela insuficiência do suporte probatório para demonstrar a validade formal da avença.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, a decisão expressamente fixou os juros moratórios sobre os danos morais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, entendimento alinhado com a jurisprudência majoritária do STJ para casos de responsabilidade contratual. O tema é objeto do julgamento no REsp 1.281.594/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/03/2013).
Além disso, o julgado esclareceu que a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, a qual dispõe:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Logo, não há contradição, os marcos iniciais de correção monetária e juros moratórios foram corretamente diferenciados.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos opostos por BANCO PAN S.A., mantendo incólume a decisão embargada, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802048-62.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
Publicação16/06/2025