
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0823400-63.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA BENEFÍCIO. CONVERSÃO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “CESTA B EXPRESSO” E “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de erro ou vício que pudesse ensejar nulidade contratual, afastando, portanto, a responsabilidade civil do banco demandado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 24965952 – Sentença).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 24965954), alegando vício de consentimento e nulidade contratual em razão de sua condição de analfabeta, sustentando que a contratação não seguiu as formalidades exigidas para pessoas nessa condição, e que jamais solicitou os serviços que ensejaram os descontos.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação e afirmando que a autora usufruiu dos serviços pactuados, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (ID 24965958 – Contrarrazões).
O processo foi devidamente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não foi remetido ao Ministério Público para manifestação, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, sustentando que não autorizou a cobrança dos serviços bancários denominados “CESTA B EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”, e que tal cobrança teria decorrido de conversão indevida de sua conta benefício para conta corrente, por iniciativa exclusiva da instituição financeira (ID 24965954 - Apelação).
Contudo, analisando a documentação acostada aos autos, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Quanto à existência de relação jurídica contratual entre as partes, verifica-se que há prova nos autos da contratação, consistente na cópia do termo de adesão à abertura de conta (ID 24965943), o qual foi assinado digitalmente. Tal forma de assinatura é juridicamente válida e possui presunção de veracidade e autenticidade, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não havendo qualquer prova produzida nos autos que infirmasse sua autenticidade.
Dessa forma, o contrato objeto da presente demanda ostenta validade jurídica, porquanto celebrado com observância das exigências legais. A cobrança de tarifas bancárias, por sua vez, encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 1º estabelece que tais cobranças devem estar previstas contratualmente ou decorrer de serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nesse contexto, não se verifica irregularidade nas cobranças impugnadas, considerando-se a existência de contrato válido e regularmente firmado.
Destaca-se, ainda, que este E. Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 35, firmou entendimento no sentido de que é vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização, sendo possível a restituição em dobro dos valores somente quando presentes os requisitos da má-fé e da ausência de engano justificável, o que não se verifica nos presentes autos.
Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0823400-63.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/06/2025