
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800942-28.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZA RAIMUNDA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
A sentença recorrida (ID 24965371) declarou a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo nº 5000000000001146599, supostamente firmado entre a parte autora e o Banco requerido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como fixando indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação da contratação e a vulnerabilidade da autora, idosa e hipossuficiente.
Irresignado, o Banco Intermedium interpôs Apelação Cível (ID 24965392), argumentando, que a contratação foi válida, com liberação dos valores à parte autora, que teria assinado a documentação de forma regular, afastando a alegação de fraude. Por fim, impugna a condenação por danos morais e a restituição em dobro, pleiteando, alternativamente, a minoração da indenização arbitrada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24965397), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que não contratou o empréstimo, nem recebeu qualquer valor a ele referente, não havendo nos autos comprovação documental da transação.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente caso, constata-se que o banco acostou aos autos elementos suficientes a indicar a existência de relação contratual entre as partes, com liberação de valores à autora mediante contratação formalizada e assinada (ID 24965366). Nesse sentido, o contrato de mútuo consignado de nº 1146599, celebrado em 01/03/2013, com pagamento mediante 58 parcelas, foi apresentado juntamente com documentos que evidenciam a liberação parcial do crédito e a retenção de valores para quitação de dívida anterior.
Ainda, há nos autos a comprovação da transferência do valor contratado por meio da TED (ID 24965368) realizada em favor da parte autora, evidenciando não apenas a formalização do vínculo contratual, mas também a efetiva disponibilização do numerário, afastando, portanto, a tese de ausência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A sentença de origem, embora bem fundamentada, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, pois reconheceu vício de consentimento e abusividade sem a devida demonstração de elementos objetivos que o comprovassem. Conforme reiterado em julgados deste Tribunal, a simples alegação de desconhecimento não é suficiente para invalidar o contrato, quando há demonstração documental de ciência e utilização do produto contratado.
Além disso, a jurisprudência nacional, inclusive do STJ, tem reconhecido a validade do contrato de cartão consignado nos casos em que o consumidor utiliza o crédito e recebe faturas, não sendo cabível a devolução em dobro ou indenização por danos morais quando inexistente conduta ilícita da instituição financeira, conforme os precedentes abaixo:
TJ-MG – AC 10074180063864002: "Havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que o autor contratou tal modalidade de empréstimo, constatando-se a inexistência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico."
TJPR – RI 0004771-25.2020.8.16.0058: "Ausência de comprovação do vício de consentimento. Recurso conhecido e desprovido."
TJ-RS – AC 70083991273: "Ausente a demonstração de vício de consentimento, não é de ser procedida à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado."
Assim, diante da comprovação documental da contratação, do uso do cartão, da ciência da modalidade contratada e da ausência de prova de irregularidade, é de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800942-28.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZA RAIMUNDA DA SILVA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação16/06/2025