PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0837051-70.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: AMADEU RAIMUNDO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VALORES TRANSFERIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO PAN S.A. contra AMADEU RAIMUNDO PEREIRA, em face da decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
Em decisão monocrática, a Exma. Desembargadora Relatora deu provimento ao recurso de apelação interposto por AMADEU RAIMUNDO PEREIRA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação. Determinou a declaração de inexistência da relação contratual discutida, a restituição em dobro dos valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como o abatimento do valor de R$ 3.381,20 comprovadamente transferido à parte autora. Ainda, afastou a condenação por litigância de má-fé e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Sustenta que não foi determinado o marco inicial da correção monetária sobre o valor transferido à parte autora, o qual entende ser devido desde a data do depósito. Alega, ainda, contradição quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que esses devem incidir a partir da data do arbitramento (julgamento), e não da citação, conforme jurisprudência dominante e a Súmula 362 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, ainda que com efeitos infringentes, para suprir tais vícios.
Sem contrarrazões do embargado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada. Entretanto, não se prestam a rediscutir o mérito da controvérsia.
Ainda, conforme o art. Art. 1.024, § 2º do CPC: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”.
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante. De fato, a decisão embargada, ao determinar a compensação do valor de R$ 3.381,20 transferido à conta do autor, deixou de especificar o marco inicial da correção monetária incidente sobre referido montante. Trata-se de omissão objetiva, relevante à liquidez e à exequibilidade da condenação.
Diante da ausência de estipulação diversa, e considerando o princípio da reparação integral, impõe-se o reconhecimento da incidência de correção monetária desde a data da efetiva transferência bancária, conforme entendimento do STJ (Súmula 43).
Ademais, tratando-se de obrigação líquida e certa, oriunda de relação contratual, os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem ser computados a partir do vencimento da obrigação, por força do disposto no art. 397 do Código Civil.
Quanto à alegada contradição acerca do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, não procede. Como já assentado na decisão, a jurisprudência reconhece a incidência dos juros a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que o contrato seja nulo — como o é no caso em tela, por ausência de assinatura a rogo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A decisão embargada, portanto, adotou uma interpretação possível e coerente com o art. 405 do Código Civil.
A nova Lei nº 14.905/2024 também deve ser observada quanto à atualização monetária e juros de mora, incidindo seus critérios a partir de sua vigência, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., apenas para acrescentar à decisão embargada que o valor de R$ 3.381,20, a ser compensado, deverá sofrer correção monetária desde a data da efetiva transferência para a conta da parte autora, e juros de mora desde o vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e de natureza contratual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0837051-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuAMADEU RAIMUNDO PEREIRA
Publicação16/06/2025