
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800235-42.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LEOCADIO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEOCADIO ALVES PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença de primeiro grau (ID 21920548) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123344791755, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples. Estabeleceu ainda que, do montante a ser restituído, será deduzida a quantia de R$ 6.527,74, depositada em conta da requerente, devidamente comprovada nos autos, a ser corrigida monetariamente a partir da data do depósito. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de demonstração de abalo moral indenizável. As custas e honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com rateio proporcional de 40% para o autor e 60% para o réu, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 21920548).
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 21920549), alegando que a sentença merece reforma em três aspectos principais: (i) ausência de juntada do contrato pelo banco, o que, segundo o apelante, reforça a inexistência do vínculo contratual e configura fraude; (ii) descabimento da compensação do valor supostamente creditado, por ausência de anuência do autor; (iii) necessidade de condenação do banco ao pagamento de danos morais, tendo em vista os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar.
O apelante aduz, ainda, que a ausência de apresentação do contrato de empréstimo por parte do banco apelado inviabiliza a demonstração da regularidade da contratação, e que os depósitos realizados sem sua anuência configuram ato unilateral e ilícito da instituição financeira. Sustenta que o dano moral é evidente, dada a natureza alimentar dos proventos atingidos e a vulnerabilidade do consumidor envolvido, o que, a seu ver, justifica indenização punitiva e pedagógica, nos termos da jurisprudência do TJPI (ID 21920549).
Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões (ID 21920553), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou que não houve comprovação de abalo moral relevante, que justificasse indenização, bem como que a devolução simples dos valores descontados é compatível com a inexistência de má-fé da instituição bancária. Argumentou, ainda, pela legalidade da compensação do valor depositado, diante da vedação ao enriquecimento sem causa e da restituição ao status quo ante, prevista no art. 182 do Código Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III – DO MÉRITO
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia ao Banco Réu, ora parte Apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrido não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada.
Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.
Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelada em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Ademais, a conduta do segundo Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 21920539 fl.11), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para: condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); fixar o valor da verba indenizatória ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 21920539 fl.11), evitando o enriquecimento ilícito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
0800235-42.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEOCADIO ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/06/2025