Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802458-69.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802458-69.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NONATA DOS SANTOS ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ALFABETIZADA. DISPENSA. SÚMULA 32 DO TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I - RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NONATA DOS SANTOS ROCHA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.

Em suas razões (Id. Num. 25152293), a autora aduz, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial, pois sendo a parte alfabetizada, não há exigência legal para outorga de mandato com firma reconhecida, e que a procuração particular, firmada com base no art. 654 do Código Civil, possui validade jurídica. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.

Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 25152295, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia versa sobre a necessidade da juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Do caderno processual, é possível verificar que a parte autora é pessoa alfabetizada (Id. Num. 25152281), circunstância que afasta qualquer presunção de incapacidade ou vulnerabilidade que justifique a exigência excepcional de formalização do mandato por escritura pública ou com reconhecimento de firma.

Dessa forma, incide, na espécie, a previsão contida no art. 654 do Código Civil, segundo o qual: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Além disso, o artigo 105 do Código de Processo Civil confirma que a procuração geral para o foro, assinada pela parte e juntada aos autos, confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem cláusula específica.

A Súmula 32 do TJPI acrescenta que, mesmo a parte analfabeta, pode constituir advogado por procuração particular, com assinatura a rogo e duas testemunhas, dispensando-se a escritura pública, conforme o art. 595 do Código Civil.

“SÚMULA 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

 

No caso, a procuração ad judicia apresentada no Id. Num. 25152280 encontra-se formalmente válida, assinada pela parte outorgante e dotada dos requisitos legais indispensáveis para conferir poderes ao patrono. A exigência de maior rigor formal, portanto, somente se justificaria na presença de dúvida concreta quanto à autenticidade da assinatura ou à veracidade da outorga, o que não se verifica no presente caso.

Embora caiba ao magistrado coibir práticas abusivas e prevenir o ajuizamento em massa de ações fundadas em má-fé, tal conduta deve observar os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), e o dever de concessão de oportunidade para regularização de vícios na inicial (art. 76, §1º, I, CPC). A mera existência de outras ações ajuizadas pela parte, desacompanhada de provas concretas de litigância predatória ou de ausência de consentimento, não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da petição inicial.

Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 654 e 105, do CPC, bem como pela ofensa ao entendimento firmado na súmula 32 deste Tribunal de Justiça Estadual.

Não há falar em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802458-69.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2025 )

Detalhes

Processo

0802458-69.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NONATA DOS SANTOS ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/06/2025