
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801788-61.2018.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
EMBARGADO: VITOR NORBERTO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO ACESSÓRIA E NÃO ESSENCIAL AO DESFECHO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Cruzeiro do Sul S/A (massa falida), alegando a existência de vícios na Decisão Terminativa de ID. 24852266.
Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado expressamente nas contrarrazões ao recurso de apelação, diante de condutas processuais que reputa reprováveis por parte do embargado. Sustenta que a decisão analisou os demais pontos suscitados, mas deixou de se manifestar sobre o referido pedido, o que ensejaria a necessidade de integração do julgado.
Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a decisão seja complementada com manifestação expressa sobre o pleito de aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e seguintes do Código de Processo Civil.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
A controvérsia submetida à análise por meio dos presentes embargos consiste em verificar se a decisão terminativa proferida contém algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Vitor Norberto de Sousa contra o Banco Cruzeiro do Sul, na qual se alegava a invalidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e ausência de transferência dos valores.
O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reconhecendo a validade do contrato celebrado com assinatura a rogo e testemunhas, bem como a efetiva liberação dos valores contratados. A decisão fundamentou-se nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI e na ausência de prova suficiente por parte do autor, mesmo diante da inversão do ônus da prova. Ao final, advertiu as partes quanto à possibilidade de sanções por eventual manejo protelatório de recursos.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, ainda que o pedido de condenação por litigância de má-fé tenha sido apresentado nas contrarrazões, sua ausência de menção expressa no acórdão não configura omissão relevante, à luz da jurisprudência consolidada e dos parâmetros legais.
Isso porque: 1) a decisão enfrentou os pontos centrais do recurso, julgando a apelação improcedente com base em fundamentos jurídicos adequados e suficientes; 2) o pedido de aplicação de penalidades por má-fé não constitui matéria essencial ao desfecho do recurso, sendo acessório e de caráter excepcional; 3) a advertência expressa contida na decisão sobre a possibilidade de sanções por embargos ou agravos protelatórios demonstra que o relator estava atento às condutas processuais das partes, embora tenha optado por não aplicar penalidade naquele momento e 4) não há omissão quando a matéria, ainda que não mencionada expressamente, não é imprescindível para a solução da controvérsia, ou é resolvida de forma implícita ou contextual.
Portanto, não se identifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
0801788-61.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuVITOR NORBERTO DE SOUSA
Publicação16/06/2025