Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801027-21.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801027-21.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 26, 40 E 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por MARIA DA ANUNCIAÇÃO SILVA ARAÚJO.

A Sentença julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexistência do empréstimo consignado nº 205616449, e condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00.

Em suas razões (ID 25235253), o banco sustenta a validade da contratação digital, a comprovação da transferência do valor contratado por meio de TED para conta da autora, além da inexistência de falha na prestação do serviço. Requer a reforma da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 25235261), pugnando pela manutenção da Sentença.

A lide não envolve interesse público primário e, portanto, desnecessária a intervenção do Ministério Público.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


II.1 - Admissibilidade

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

II.2 - Mérito

Nos termos do art. 932, V, do CPC, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso em manifesta consonância com jurisprudência dominante ou súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal de Justiça.

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente entre as partes, cuja autora alega inexistência da contratação.

Aplica-se à espécie a relação de consumo, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ e autorizando, nos termos da Súmula 26/TJPI, a inversão do ônus da prova.

O apelante trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário em discussão, comprovando se tratar de um refinanciamento do contrato n° 866396813-2 (ID 25235216) anteriormente firmado pelas partes, do qual consta a assinatura da autora mediante biometria facial e apresentação de documentos pessoais.

Ademais, comprovou a transferência do valor remanescente para a conta na Caixa Econômica Federal (ID 25235218), no valor de R$ 957,44 (novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), além de dossiê contendo os registros de aceitação do contrato por meio de SMS e identificação biométrica facial (ID 25235217).

E, para que não pairem dúvidas acerca da validade da contratação, os extratos bancários juntados pela requerente (ID 25235002, pág. 07), comprovam o recebimento do valor.

Nos termos da Súmula 40/TJPI, deve-se afastar a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que a transação foi realizada com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, com disponibilização do crédito.

Ainda, nos termos da Súmula 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No caso concreto, o banco comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, não havendo que se falar em nulidade contratual.

Dessa forma, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela autora, inexiste falha na prestação do serviço, o que implica na improcedência dos pedidos iniciais e na reforma da sentença.


III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

 


 

Teresina/PI, 16 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801027-21.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801027-21.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO

Publicação

16/06/2025