Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0000013-16.1999.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000013-16.1999.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: HUGO TORRES COELHO, HUGO MORILLA COELHO
APELADO: FELIX MOTA DA SILVA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO VINCULADA. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível. 2. Verificação de prevenção do relator, uma vez que este conheceu do feito anteriormente no julgamento de recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar a observância da regra de prevenção do relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, para fins de redistribuição do recurso ao relator substituto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo. 5. O art. 145 do Regimento Interno do TJ reforça essa diretriz, dispondo que a distribuição do recurso gera prevenção do relator para feitos posteriores relativos ao mesmo processo, salvo hipóteses de suspeição ou impedimento. 6. No caso concreto, o relator originário foi o primeiro a conhecer do feito, tornando-se prevento. Assim, a redistribuição deve ser feita ao seu substituto, em caso de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinada a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do TJ para redistribuição ao relator substituto, em razão da prevenção do relator originário. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, a distribuição do primeiro recurso interposto no tribunal gera prevenção do relator para os feitos subsequentes, devendo a redistribuição ocorrer ao seu substituto, em caso de aposentadoria."

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Hugo Torres Coelho, contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada em face de Felix Mota da Silva, ora apelado.

Em consulta ao relatório de distribuições do sistema E-TJPI, constatei a existência de prevenção para o julgamento deste recurso em favor do relator responsável pelo acervo do Eminente Desembargador Antônio Peres Parente, tendo em vista que primeiro conheceu do processo, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 02.002851-2.

Se não, veja-se:

 

 

  

Assim, aplica-se ao caso vertente o disposto no art. 930 do CPC:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”   

 

No mesmo sentido, tem-se, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que identifique o relator atualmente responsável pelo acervo do Eminente Desembargador Antônio Peres Parente.

Em seguida, providencie a redistribuição deste feito ao respectivo relator, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-16.1999.8.18.0112 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2025 )

Detalhes

Processo

0000013-16.1999.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

HUGO TORRES COELHO

Réu

FELIX MOTA DA SILVA

Publicação

16/06/2025