
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802160-34.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: LAURENCA FERNANDES PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR NO POLO ATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA À ORIGEM. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão interlocutória que analisa pedido de habilitação de sucessor em razão do falecimento da parte autora, com fundamento em certidão de óbito e documentos de representação. Reconhecimento da legitimidade do requerente para integrar o polo ativo da demanda. Registro de trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação e determinação de remessa dos autos ao juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a habilitação do sucessor da parte falecida e a continuidade do processo, nos termos do art. 687 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a regularidade formal do pedido, mediante a apresentação da certidão de óbito e documentos de identificação do sucessor.
4. O art. 687 do CPC/2015 admite a habilitação do sucessor para fins de prosseguimento da ação, sendo suficiente a demonstração da qualidade de herdeiro e representação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido de habilitação deferido.
DECISÃO
Considerando o pedido de habilitação formulado por FRANCISCO ARNALDO PEREIRA, filho da parte autora Laurença Fernandes Pereira, falecida em 27/08/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 20598962), bem como a procuração e documentos de identificação anexados (ID nº 20598964), constata-se a regularidade formal do requerimento e a legitimidade do requerente para suceder no polo ativo da presente ação.
Nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, é admissível a habilitação do sucessor para prosseguimento do feito.
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ARNALDO PEREIRA como sucessor da parte autora falecida, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda, na qualidade de espólio.
Tendo em vista o inteiro teor do acórdão de ID nº 20054844, que negou provimento à apelação interposta e diante da ausência de interposição de recurso contra referido decisum dentro do prazo legal, se possível, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, caso ainda não certificado.
Em ato contínuo, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe, para as providências cabíveis e prosseguimento do feito, inclusive no tocante à eventual execução da sentença, se for o caso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802160-34.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLAURENCA FERNANDES PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/06/2025