
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801525-69.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BARROS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DA SILVA BARROS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O magistrado a quo condenou a autora aos ônus sucumbenciais, bem como ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
A parte autora em suas razões recursais (ID 25229836), se insurge contra a ausência de provas inequívocas da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores supostamente liberados. Pleiteia, assim, a reforma da sentença e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
O banco apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 25229844)
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 - Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
II.2 – Mérito
Cuida-se de demanda declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que a apelante não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado e os descontos subsequentes em seu benefício previdenciário.
Importa consignar que, em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o caso autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e também em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, nos moldes da Súmula 26 deste TJPI:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Apesar disso, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a regularidade da contratação. O contrato de cartão de crédito consignado, com termo de adesão e autorização de reserva de margem consignável, foi devidamente firmado de forma eletrônica, com validação biométrica e envio de documentos pessoais (ID 25229602).
Ainda, há comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante (ID 25229603), além de faturas (ID 25229604) comprovando o saque do valor contratado. Ademais, intimada para o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo, a parte autora permaneceu inerte, afastando de uma vez por todas o alegado desconhecimento do vínculo contratual.
Determinantes para a sentença de improcedência, esse conjunto probatório, de igual forma, impede o acolhimento do pleito recursal, porquanto ausente qualquer indício de conduta ilícita da instituição financeira.
Frente aos fatos, descabida qualquer reforma à sentença apelada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 16 de junho de 2025.
0801525-69.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA LUCIA DA SILVA BARROS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação16/06/2025