
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800389-49.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CARLOS NUNES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS NUNES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido comprovou a relação jurídica entre as partes, através da juntada do instrumento do contrato, bem como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, através de TED.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, alega, síntese: o instrumento do contrato juntado aos autos não possui assinatura do autor e é baseado em uma biometria facial, que não indica a vontade do autor. Assim, não preenche o principal requisito para que o negócio jurídico tenha validade, qual seja, a expressa manifestação de vontade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença.
Em contrarrazões, o banco/apelado aduziu, em síntese: inexistência de defeito na prestação do serviço, pois foi firmado contrato de forma escorreita e o valor contratado foi repassado à parte apelante. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 22239872, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos instrumento válido do contrato (ID 22156265), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
Em suma, o contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado.
Ademais, verifica-se a juntada, pelo apelado, de elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação; informação de data e hora da contratação; informação relativa à geolocalização e a conta de destino (ID 22156265/fls.17-19).
Continuando a análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a instituição financeira, juntou TED (ID22156266), documento que comprova a transferência do valor avençado e ratifica a regularidade do negócio jurídico e da legitimidade do banco em efetuar os descontos nos benefícios da parte apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, a sentença, ser mantida.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço a presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800389-49.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/06/2025