Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757808-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757808-70.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: BANCO BMG SA
IMPETRADO: RAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA


JuLIA Explica



MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS. A competência para conhecer e julgar Mandado de Segurança contra ato coator de juiz pertencente ao Juizado Especial ou de Turma Recursal do Juizado é da própria Turma Recursal.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA




Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por BANCO BMG S.A. contra ato atribuído ao JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOM JESUS- PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010157-98.2017.8.18.0021, em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus- PI (ID 25742425).

O impetrante afirma que o ato praticado pela autoridade apontada como coatora violou direito líquido e certo da instituição bancária, especificamente no que se refere à intempestividade do recurso inominado apresentado em face da sentença proferida no processo de conhecimento, o qual, segundo argumenta, teve seu prazo final de interposição expirado em 18/05/2020, conforme consta da Portaria nº 1020/2020, de 12/05/2020.

É o que importa relatar.

Decido.

Conforme entendimento jurisprudencial, a competência para conhecer e julgar Mandado de Segurança contra ato coator de juiz pertencente ao Juizado Especial ou de Turma Recursal do Juizado é da própria Turma Recursal.

Inclusive, este entendimento resta sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial" (Súmula 376, Corte Especial, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).

Releva-se que a questão tratada nos autos não diz respeito ao controle de competência entre o Juizado Especial e Juiz Estadual, o que poderia atrair a competência deste Tribunal de Justiça para análise do writ.

A propósito, permito-me trazer a lume trecho de decisão oriunda do Excelso Pretório sobre o tema, verbis:

 

"[...] As turmas recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, de forma que os juízes dos juizados especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. Competente a turma recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. [...]". (STF - RE 586.789, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 27-2-2012)

No mesmo sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL DO JUIZADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 376 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. É competência da Turma Recursal julgar recursos, inclusive mandado de segurança de decisões proferidas nos Juizados Especiais, eis que a competência no Mandado de Segurança é ligada à autoridade coatora. Inteligência da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça. 02. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 1413371-12.2018.8.12.0000, Juizado Especial Central de Campo Grande, 4a Seção Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2019, p: 28/02/2019)

 

Portanto, inconteste que o mandado de segurança impetrado contra decisão de Juizado Especial Cível ou de Turma Recursal do Juizado deve ser dirigido à Turma Recursal.

Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente Mandado de Segurança a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757808-70.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 16/06/2025 )

Detalhes

Processo

0757808-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA

Publicação

16/06/2025