Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800901-06.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800901-06.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ROSA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 26, 40 E 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida por MARIA ROSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.

A Sentença (ID 25224628) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar seu cancelamento, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e indeferir os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Determinou, ainda, a compensação com os valores recebidos pela autora, com custas e honorários advocatícios fixados em 10% para cada parte, suspensa a exigibilidade para a autora (art. 98, § 3º, CPC).

Inconformada, a parte autora apelou (ID 25224641), requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados, sob o fundamento de que não contratou o empréstimo.

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também apelou (ID 25224637), sustentando a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição simples, postulando a reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas somente pelo banco. (ID 25224654)

Sem remessa dos autos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

II.1 – Admissibilidade

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo/gratuidade de justiça), conheço dos recursos.

Nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil (CPC), passo à análise do mérito.

II.2 – Mérito

Nos termos do art. 932, V, do CPC, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso em manifesta consonância com jurisprudência dominante ou súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal de Justiça.

Aplica-se à hipótese a relação de consumo, conforme a Súmula 297/STJ. A vulnerabilidade da parte consumidora atrai a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), nos termos da Súmula 26/TJPI.

A parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado. Contudo, o banco juntou aos autos documentos que demonstram a regularidade da contratação: foram apresentados os logs de acesso e contratação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal da autora, além do comprovante de depósito bancário no valor de R$ 1.991,31 diretamente em sua conta, conforme extratos e registros anexados (ID 25224632 e ID 25224494).

Nos termos da Súmula 40/TJPI, deve-se afastar a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que a transação foi realizada com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, com disponibilização do crédito.

Assim, restando demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do valor pela autora, inexiste falha na prestação de serviços que justifique a nulidade contratual, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais.


III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A. para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Rosa da Silva.

Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.

 

 

 

Teresina/PI, 13 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800901-06.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800901-06.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/06/2025