Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750574-37.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Processo nº 0750574-37.2025.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

 IMPETRANTE: JOSÉ GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado: Aurélio Gabriel De Sousa Alves – OAB/PI nº 12406

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES – PI


 Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


JuLIA Explica

Decisão Terminativa

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JOSÉ GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, consubstanciado na sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, diversas ações ajuizadas contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para obtenção de contratos bancários.

Nas ações originárias, o impetrante busca o reconhecimento da inexistência de débitos decorrentes de contratos bancários, alegando fraudes em empréstimos consignados. O juízo de origem determinou a emenda das petições iniciais para a juntada de comprovante de requerimento administrativo prévio ao banco, exigência que o impetrante considera ilegal.

Mesmo após apresentação de emenda, as ações foram extintas sem julgamento de mérito. Contra a sentença, o impetrante opôs embargos de declaração, que ainda se encontram pendentes de julgamento.

No presente writ, o impetrante sustenta que a exigência judicial viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e os arts. 319 e 320 do CPC, bem como entendimento do STJ e do TJ-PI (IRDR Tema 03), e requer liminar para suspender os efeitos da sentença.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, apenas para os fins do presente Mandado de Segurança.

O mandado de segurança é ação constitucional de natureza residual e subsidiária, somente admissível quando não houver recurso próprio com aptidão para sanar a ilegalidade apontada.

Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

A jurisprudência do STF e do STJ, por sua vez, tem consolidado interpretação ampliativa desse dispositivo, vedando o uso do mandamus também nas hipóteses em que haja recurso judicial próprio, ainda que sem efeito suspensivo automático, conforme se extrai da Súmula 267 do STF.

"Mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal." (STJ, RMS 33.042/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/10/2011)

No caso em apreço, a sentença impugnada é passível de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, devendo o impetrante, após o julgamento dos embargos de declaração já opostos, valer-se da via recursal ordinária cabível.

Trata-se, portanto, de uso indevido do mandado de segurança como sucedâneo recursal, conduta reiteradamente rechaçada pelos tribunais. Ainda que a decisão proferida fosse provisória ou interlocutória, caberia agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC.

A título de reforço, a jurisprudência do TJ-MG, em caso análogo (MS de Leoney Alves Pereira), reafirmou que:

“Mesmo quando se alegue ilegalidade, o mandado de segurança não se presta à impugnação de ato judicial passível de recurso próprio. Somente se admite sua utilização em caráter absolutamente excepcional, quando demonstrada inequívoca teratologia da decisão, o que não se verifica na hipótese.” (TJMG – MS 1.0000.21.383705-4/000)

No presente caso, não há qualquer elemento que revele teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A decisão proferida pode até ser discutível sob o ponto de vista jurídico, mas decorre de interpretação plausível da legislação processual civil e está inserida no âmbito da atividade jurisdicional regular.

Além disso, o simples fato de haver precedente em sentido contrário (IRDR Tema 03 do TJ-PI) não torna a decisão do juiz de origem ilegal a ponto de justificar o uso da via mandamental, sobretudo diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração, que poderá, inclusive, modificar o teor da sentença.

Dispositivo

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, indeferindo liminarmente a petição inicial, diante da existência de recurso próprio, adequado e eficaz, para impugnação da decisão apontada como coatora.

Custas, pelo impetrante, suspensas, contudo, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Após as intimações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750574-37.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2025 )

Detalhes

Processo

0750574-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO

Réu

Exelentíssimo Juiz da Comarca de Simões-PI

Publicação

13/06/2025