Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803904-49.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803904-49.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO SOUSA contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender que houve manifestação de vontade válida pela autora, nos moldes do art. 595 do Código Civil, e inexistência de prova de vício de consentimento.

Alega a apelante, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado da forma como pactuado, ressaltando que, por ser analfabeta funcional, não teve condições de compreender os termos contratuais e tampouco autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta a nulidade da contratação por inobservância dos requisitos legais aplicáveis a contratos firmados por analfabetos, especialmente a ausência de instrumento público ou de procuração pública outorgada para representação no ato contratual. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 24309514).

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, destacando a regularidade da contratação, a existência de contrato assinado a rogo com testemunhas e a transferência dos valores contratados (Id. 24309518).

Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso quando contrária a súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, hipótese plenamente aplicável ao caso, dada a existência de súmula específica nesta Corte.

A controvérsia dos autos cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta.

É pacífico o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidor e instituições financeiras, conforme Sumula 297 do STJ:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 26:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No presente caso, o banco apresentou cópia do contrato (Id. 24309502), assinado a rogo, com duas testemunhas, além do comprovante de crédito do valor na conta bancária da autora (Id. 24309503). Não houve impugnação específica à autenticidade da assinatura, tampouco requerimento de perícia ou qualquer outra diligência que infirmasse os documentos apresentados.

A jurisprudência do STJ tem admitido a validade de contratos assinados a rogo, desde que presentes os requisitos formais e inexistente prova de vício de consentimento. No caso, a autora não logrou demonstrar nenhum elemento capaz de infirmar a validade do negócio jurídico.

Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:


TJPI/SÚMULA Nº 18: 

 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.

Com efeito, não se constatando falha na prestação do serviço, tampouco ilegalidade ou irregularidade nos descontos efetuados, não há que se falar em repetição do indébito ou em reparação por danos morais. A simples alegação de desconhecimento do contrato não se revela suficiente para caracterizar abalo à esfera moral, especialmente quando há documentos indicando a regularidade da contratação.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803904-49.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025 )

Detalhes

Processo

0803904-49.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/06/2025