Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0766930-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766930-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA
AGRAVADO: BENONI JOSE DE SOUSA, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos do mandado de segurança n. 0803376-06.2024.8.18.0078 impetrado contra BENONI JOSÉ DE SOUSA e outros.


A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar pela agravante  requerida, no sentido de presidir a sessão solene de posse dos vereadores, ocorrida em 01/01/2025.


Em decisão de ID n. 22218143, foi indeferido o pedido de urgência recursal, pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e por não importar em risco de dano grave ou de difícil reparação.


É o que basta a relatar. 

Passo a decidir.

Conforme análise do pedido deste recurso, a intenção da tutela de urgência requerida pela parte agravante foi a de presidir sessão solene de posse dos vereadores, ocorrida em 01/01/2025.

Ainda que, no mérito, discute-se nulidade de ato, perdeu-se o objeto da tutela de urgência, que foi impugnada por esta via recursal.

É princípio de direito que o interesse processual é regido pelo binômio necessidade/utilidade. Relativamente ao tema, revela-se importante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

“[...] Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (in, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 629) - g.n..

Na mesma esteira, oportunos os ensinamentos de FREDIE DIDIER JUNIOR, ao discorrer sobre o interesse-utilidade processual, verbis:

“[...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa.” (in PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – o juízo de admissibilidade do processo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 283).

No caso em apreço, é imperioso reconhecer que a análise e o eventual provimento do recurso de agravo seriam inócuos, na medida em que já realizada a sessão solene referida, motivo pelo qual a tutela de urgência pretendida revela-se desprovida de necessidade e utilidade.

Em face do exposto, reputo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1] e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI[2], o seu não conhecimento.

Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



_______________________ 

[1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766930-44.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2025 )

Detalhes

Processo

0766930-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA

Réu

BENONI JOSE DE SOUSA

Publicação

13/06/2025