Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0757748-97.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757748-97.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ERIDA DOS SANTOS VERAS
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.




I - RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIDA DOS SANTOS VERAS contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0803000-30.2025.8.18.0031).

A agravante alega não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, razão pela qual requer a suspensão e posterior reforma da decisão, com a concessão do benefício. (ID 25707856)

Pendente a angulação da demanda, despicienda a intimação da parte agravada.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

 II - FUNDAMENTAÇÃO

 Inicialmente, observa-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

 Cinge-se a controvérsia à análise da decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pela agravante.

 O Código de Processo Civil em vigor (Lei 13.105/15) procedeu à derrogação da Lei 1.060/50, passando a disciplinar, também, a concessão da justiça gratuita aos necessitados.

 Segundo o art. 98, caput, do do referido diploma, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.

Compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.

 Depois dessa propiciação, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.

Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, in litteris:


 Art. 99. (…)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:


 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)


No caso, para fins de subsidiar o pedido de deferimento da gratuidade, juntou a agravante aos autos cópia de sua CTPS (ID 25707862), declaração de isenção de imposto de renda (ID 25707871) e demonstrativos de movimentações bancárias (ID 25707863, ID 25707864, ID 25707865 e ID 25707866)

Em consonância ao entendimento adotado pelo magistrado a quo, para que pudesse litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária, deveria a recorrente patentear a impossibilidade de custeamento do processo, mediante a juntada de documentação genuinamente idônea, reveladora, pelo menos, do montante auferido como cabelereira e comprovantes de despesas ordinárias, denotando falta dos pressupostos da referida benesse o descumprimento desse encargo.

Enfim, não se achando evidenciado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, a manutenção da denegação é inarredável.


III - DISPOSITIVO

 Pelo exposto, nos termos da Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se.

 

 

Teresina/PI, 13 de junho de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757748-97.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025 )

Detalhes

Processo

0757748-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ERIDA DOS SANTOS VERAS

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

13/06/2025