
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757748-97.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ERIDA DOS SANTOS VERAS
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIDA DOS SANTOS VERAS contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0803000-30.2025.8.18.0031).
A agravante alega não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, razão pela qual requer a suspensão e posterior reforma da decisão, com a concessão do benefício. (ID 25707856)
Pendente a angulação da demanda, despicienda a intimação da parte agravada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, observa-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.
Cinge-se a controvérsia à análise da decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pela agravante.
O Código de Processo Civil em vigor (Lei 13.105/15) procedeu à derrogação da Lei 1.060/50, passando a disciplinar, também, a concessão da justiça gratuita aos necessitados.
Segundo o art. 98, caput, do do referido diploma, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa propiciação, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, in litteris:
Art. 99. (…)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
No caso, para fins de subsidiar o pedido de deferimento da gratuidade, juntou a agravante aos autos cópia de sua CTPS (ID 25707862), declaração de isenção de imposto de renda (ID 25707871) e demonstrativos de movimentações bancárias (ID 25707863, ID 25707864, ID 25707865 e ID 25707866)
Em consonância ao entendimento adotado pelo magistrado a quo, para que pudesse litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária, deveria a recorrente patentear a impossibilidade de custeamento do processo, mediante a juntada de documentação genuinamente idônea, reveladora, pelo menos, do montante auferido como cabelereira e comprovantes de despesas ordinárias, denotando falta dos pressupostos da referida benesse o descumprimento desse encargo.
Enfim, não se achando evidenciado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, a manutenção da denegação é inarredável.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos da Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se.
Teresina/PI, 13 de junho de 2025.
0757748-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorERIDA DOS SANTOS VERAS
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação13/06/2025