Habeas Corpus 0757164-30.2025.8.18.0000
Origem: 0800970-03.2023.8.18.0060
Impetrante(s): Jaylles José Ribeiro Fenelon
Paciente(s): Eliézio Oliveira de Brito
Impetrado(s): MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Luzilândia/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, apontando como paciente Eliézio Oliveira de Brito e autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Luzilândia/PI (origem: 0800970-03.2023.8.18.0060).
Na origem, o paciente foi condenado às penas do crime de roubo.
A impetração, sinteticamente, se insurge contra um alegado excesso de prazo na condução processual com réu preso na remessa do recurso de Apelação Criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Juntou documentos.
Foram prestadas informações em antecipação.
É o que há a relatar.
Em informações prestadas pelo magistrado temos que:
“A defesa interpôs recurso de apelação (ID 66244855), manifestando interesse em apresentar as razões na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
O recurso foi recebido por meio de despacho constante no ID 76025940, de 20 de maio de 2025, tendo sido os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 77198609).
No que tange à prisão preventiva do réu, conforme documentação em anexo, o mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor foi cumprido apenas em 29 de abril de 2025, tendo o réu ingressado na unidade prisional atual em 2 de maio de 2025.
Nesse sentido, o presente feito aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos.”
De fato, em rápida pesquisa se constata que o recurso manejado pela defesa já se encontra em trâmite neste Tribunal, desde o dia 09 de Junho de 2025, sob o número 0800970-03.2023.8.18.0060.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o recurso já foi recepcionado nesta esfera jurisdicional, superando qualquer excesso prazal vindicado. Não resta, portanto, objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, considero este writ prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0757164-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO
RéuAO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
Publicação13/06/2025