
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803582-93.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NEIDE DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a procuração particular com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, em ações propostas por parte analfabeta, e se a ausência de instrumento público justifica o indeferimento da inicial.
O Código Civil, em seus arts. 595 e 654, admite a validade da procuração particular assinada a rogo por pessoa analfabeta, desde que acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consolidada por meio da Súmula nº 32, reconhece expressamente a desnecessidade de procuração pública nesses casos, validando a procuração particular com as formalidades legais.
No caso concreto, a parte autora apresentou procuração particular com assinatura a rogo e documentos idôneos, inexistindo indício de incapacidade ou impedimento legal.
O indeferimento da inicial com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem análise do caso concreto e sem comprovação de má-fé, viola os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
A decisão recorrida contraria orientação consolidada no âmbito do TJPI, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, impondo-se a anulação da sentença.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A procuração particular com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, é válida para representação judicial de parte analfabeta, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público.
A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de procuração pública, quando presentes os requisitos legais da assinatura a rogo, viola os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 321, 485, I, 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 654; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEIDE DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro Segundo/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Na petição inicial, a autora alegou que foram realizados descontos indevidos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, sem que houvesse anuência para a contratação do seguro objeto da cobrança. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
O juízo a quo proferiu Sentença com indeferimento da petição inicial (ID. nº . 22515838), sob o fundamento de ausência de juntada de procuração pública, exigência que entendeu ser necessária com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de procuração pública constitui formalismo excessivo e não encontra respaldo legal, invocando, para tanto, os arts. 654 e 595 do Código Civil e o art. 105 do CPC. Argumenta que a extinção do feito sem análise de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, entre outros pontos, a ausência de interesse de agir da autora, a inexistência de dano moral indenizável e a não comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Na decisão ID. nº 22520223, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Referida previsão encontra-se igualmente disposta no art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se transcreve:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia centra-se na necessidade, ou não, de outorga de procuração por instrumento público nos casos em que a parte é analfabeta, bem como na validade jurídica da procuração particular firmada por assinatura a rogo.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 595:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nos termos do artigo 654 do Código Civil:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
No caso em exame, conforme se extrai dos autos (ID 22515836), a apelante apresentou instrumento particular de mandato ad judicia, devidamente assinado pela parte autora, o qual deve ser considerado válido, não havendo qualquer indício de incapacidade absoluta ou impedimento legal que obste a outorga de poderes por meio de procuração particular.
Além disso, o indeferimento da petição inicial com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem a devida apreciação do caso concreto e sem a demonstração inequívoca de má-fé processual, configura afronta direta aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orientam a condução do processo civil contemporâneo.
Conforme já pacificado nesta Corte, conforme se depreende do seguinte enunciado sumular:
TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Assim, inexistindo exigência legal de apresentação de instrumento público nos moldes requeridos pelo juízo a quo e estando a petição inicial devidamente instruída com procuração válida e demais documentos pertinentes , não se verifica fundamento jurídico idôneo para o indeferimento da exordial.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
RELATOR
0803582-93.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEIDE DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/06/2025