Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800110-32.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800110-32.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU DESLEALDADE PROCESSUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 80 DO CPC. BOA-FÉ PRESUMIDA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora, solidariamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta a parte recorrente a inexistência de dolo ou deslealdade processual e pleiteia o afastamento da penalidade imposta, com base na ausência dos requisitos legais para sua caracterização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais exigidos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, notadamente quanto à demonstração de dolo processual da parte e de seus advogados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, conforme previsão expressa do art. 80 do CPC.

  2. A conduta processual da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas de má-fé elencadas no art. 80 do CPC, não se verificando nos autos qualquer indício de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidentes processuais infundados.

  3. O princípio da boa-fé, consagrado como norma geral de direito e de aplicação obrigatória, impõe que sua presença seja presumida, enquanto a má-fé exige prova cabal e inequívoca, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 243/STJ.

  4. A realidade social e cultural da parte autora, idosa e de baixa escolaridade, residente em região de vulnerabilidade, justifica a dificuldade em compreender plenamente os termos dos contratos bancários celebrados, o que reforça a inexistência de má-fé processual.

  5. Os advogados, no exercício de sua função profissional, não estão sujeitos à aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo eventual responsabilidade ser apurada perante a OAB, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e da jurisprudência consolidada do STJ.

  6. A decisão recorrida contraria entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 243), autorizando o provimento do recurso com base no art. 932, V, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda.

  2. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito, cabendo à parte contrária o ônus de provar a existência de má-fé.

  3. Advogados não podem ser responsabilizados por litigância de má-fé nos próprios autos em que atuam, devendo eventual infração ser apurada em procedimento específico perante a OAB.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 932, V, “b”; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/06/2022; STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/02/2019; STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/10/2023.




I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS- PI/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com o Banco Cetelem, ora apelado.


Na sentença, o Juízo julgou os pedidos iniciais,  condenando a autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade, face a gratuidade da justiça e ainda condenou  a autora e o advogado em litigância de má- fé.


Nas razões recursais, a parte apelante requer a exclusão da condenação em litigância de má-fé.


Em contrarrazões ao recurso a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação e a entrega dos valores.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Mantém-se a gratuidade deferida em 1º grau.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Do mérito propriamente dito:


A controvérsia posta sob análise cinge-se à pretensão recursal deduzida pela parte recorrente no sentido de afastar a penalidade que lhe foi imposta a título de multa por litigância de má-fé em solidariedade com os causídicos.


Analisando detidamente os argumentos colacionados pela parte autora, depreende-se, com clareza, que a demandante não atuou com dolo ou deslealdade processual.


Ademais, é possível inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que a conduta processual do autor não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, dispositivo que delimita, de forma precisa, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo, para sua configuração, a presença inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade no curso do processo.


Cumpre destacar, ainda, realidade social amplamente conhecida em determinadas regiões do país, sobretudo nos rincões mais remotos do Estado do Piauí, onde grande parte da população, composta, em sua maioria, por pessoas idosas e de baixa escolaridade, realiza operações de crédito pessoal por intermédio de correspondentes bancários ou corretoras financeiras multibancárias, de modo que não raras vezes a celebração desses contratos ocorre sem a devida compreensão dos seus termos e consequências. Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta.


Dito isso, impende sublinhar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de boa-fé como princípio geral do direito, de aplicação transversal e obrigatória, sendo exigível, para o reconhecimento da má-fé processual, a demonstração inequívoca de conduta dolosa. A respeito, colhe-se do julgado proferido no Recurso Especial n.º 956.943/PR, submetido ao rito dos repetitivos, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte excerto elucidativo:


"A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: 'a boa-fé se presume; a má-fé se prova'" (REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).


Essa mesma orientação foi reafirmada pela Corte da Cidadania no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.745.782/PR, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ao reconhecer a inexistência de elementos que caracterizassem a má-fé do segurado em ação indenizatória securitária:


“Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2018).


No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Agravo Interno no AREsp n.º 1.873.464/MS, asseverou que:


"A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada" (STJ – AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).


Por fim, mencione-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 243/STJ, em que a Corte Especial reiterou, em caráter vinculante, que:


“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Tema 243/STJ, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73).


No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:


Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)


Assim, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.


Em relação à condenação dos causídicos em litigância de má-fé, cumpre salientar que, conforme, entendimento do Superior Tribunal de Justiça a Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.


Confira-se: 


CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA  ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2 . "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) . 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4 . No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6 . Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) ( grifo nosso).



Dessarte, diante da ausência de demonstração inequívoca de dolo ou conduta processual temerária por parte da autora, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, em homenagem ao princípio da boa-fé, que rege tanto as relações materiais quanto processuais no ordenamento jurídico pátrio.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Nesse contexto, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III. DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.


Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                   RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-32.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800110-32.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/06/2025