Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803441-98.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803441-98.2022.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ARGENTINA DA SILVA


JuLIA Explica

 



decisão terminativa



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
contradição OU OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. Decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.


1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou sanar omissão(art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão ser sanada a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. É uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

4. Embargos Declaratórios CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.


1. RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0803441-98.2022.8.18.0036, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 24242269):


apelação cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL civil. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ausência de comprovação DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA relação CONTRATUAL. Relação DE mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação VÁLIDA do repasse do valor. repetição do indébito EM DOBRO. danos morais Configurados. incidência das súmulas 18 e 26, do TJPI, e das súmulas 297 e 568 do stj. Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE.


1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato, nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. Deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ).

4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo entendimento desta Câmara julgadora, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

5. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente com base nas súmulas 18 e 26, do TJPI e 568 e 297 do STJ.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) houve omissão no julgado quanto à apreciação do extrato bancário colacionado que comprovaria o crédito do valor contratado na conta da parte autora; ii) não foi analisado o pedido subsidiário formulado em contestação e nas contrarrazões, relativo à compensação ou devolução do valor supostamente creditado; iii) a decisão contém contradição ao desconsiderar documentos válidos e ignorar jurisprudência e súmulas que admitem a validade de contrato com base em extrato e movimentação bancária; iv) a ausência de apreciação dessas provas e pedidos enseja enriquecimento ilícito da parte autora, caso não haja compensação dos valores eventualmente recebidos. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado.


CONTRARRAZÕES em ID. 24780183.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão na decisão embargada.


É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontados pelo Embargante no decisum recorrido.


Ademais, considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão monocrática (ID. 24242269), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:


Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


Deste modo, conheço do recurso.


Passo ao exame da questão suscitada.


Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão e contradição no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que houve omissão no julgado quanto à apreciação do extrato bancário colacionado que comprovaria o crédito do valor contratado na conta da parte autora; que não foi analisado o pedido subsidiário formulado em contestação e nas contrarrazões, relativo à compensação ou devolução do valor supostamente creditado; que a decisão contém contradição ao desconsiderar documentos válidos e ignorar jurisprudência e súmulas que admitem a validade de contrato com base em extrato e movimentação bancária; que a ausência de apreciação dessas provas e pedidos enseja enriquecimento ilícito da parte autora, caso não haja compensação dos valores eventualmente recebidos.


Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou sanar omissão(art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, conquanto alegado pela parte Embargante, contradição ou omissão ser sanada.


Isso porque, a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em seu teor, de forma clara, conclusiva e sem contradições, conforme cito (ID. 24242269):


(…)


Inicialmente, necessário pontuar que, no caso vertente, restou configurada a revelia do Banco Réu, ora Apelado.


Neste ínterim, vale dizer que, consoante a jurisprudência do STJ, a revelia não importa na procedência automática dos pedidos formulados na exordial, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora é relativa, e não absoluta, podendo o Juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.


Pondero, ademais, que, dentre os princípios balizadores do processo, destaca-se o Princípio da Cooperação, enunciado pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil, cujo teor institui dever imposto a todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Ora, o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes.


Neste contexto, vale frisar, a teor do art. 435, do CPC, que:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


Isto posto, torna-se inadmissível a juntada de documento, após decorrido prazo para contestação, sem manifestação e configurada revelia, salvo quando versar sobre as estritas situações previstas no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, porquanto possuía o Banco Réu acesso a todos os documentos colacionados aos autos posteriormente ao transcurso do prazo contestatório, não obstante, quedou-se inerte deixando para apresentá-los em momento diverso, já decorrido o prazo legal, não podendo, assim, mitigar os efeitos da revelia no caso sub examine.


Sendo assim, premente desconsiderar a documentação acostada aos autos pelo Banco Réu, ora revel, a fim de demonstrar eventual existência e regularidade do negócio jurídico combatido face ao pleito autoral.


Nestes termos, em sede recursal, passo a análise do pleito autoral.


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato bancário, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a existência do contrato em discussão, nem a efetiva entrega dos valores do mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal.


Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.


No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.

Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.


Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:


Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


(…)


In casu, foi oportunizada à parte Ré, na Contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.


(…)


Ao Banco, ora Apelante, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.


(…)


(ID. 24242269) (Negritei/Grifei)


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


(Negritei)


Ademais, convém ressaltar também o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, conforme cito:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


(Negritei/Grifei)


Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão na decisão recorrida.


Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição ou omissão a ser sanada.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803441-98.2022.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2025 )

Detalhes

Processo

0803441-98.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ARGENTINA DA SILVA

Publicação

12/06/2025