Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0862050-19.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0862050-19.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA IVONE FERREIRA CHAVES PEREIRA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA IVONE FERREIRA CHAVES PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SAQUE EFETUADO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.



 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença prolatada nos autos da ação declaratória, ajuizada por MARIA IVONE FERREIRA CHAVES PEREIRA em desfavor do BANCO PAN S.A.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de n.º 764951715-3b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, abatido o valor efetivamente sacado (R$ 2.289,00) e; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00;
bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o banco interpôs apelação (ID 25219886), sustentando, em síntese, a ausência de irregularidade na contratação do cartão consignado, feita mediante assinatura eletrônica com biometria facial e saque realizado pela parte autora.

Nesse sentido, requer a reforma integral da sentença, para que os da exordial sejam julgados improcedentes.

A autora, por sua vez, interpôs recurso com o objetivo exclusivo de majorar o valor da indenização por danos morais, bem como os honorários de sucumbência (ID 25219891)

Contrarrazões apresentadas apenas do banco réu (ID 25219895), requerendo o desprovimento do recurso da parte autora.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrada matéria de interesse público.

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


II.1 – Admissibilidade

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos – legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e preparo – conheço dos recursos.

 II.2 – Mérito

A controvérsia centra-se na validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pela autora e na responsabilidade do banco por eventual violação ao dever de informação, bem como na existência de dano moral indenizável.

A demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297/STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.

Neste ponto, destaco o enunciado da Súmula 26 do TJPI:


Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


O banco acostou aos autos os documentos que comprovam a contratação regular do produto impugnado, com uso de biometria facial, além de termos de aceite eletrônico, extratos bancários e faturas que demonstram a liberação e o saque do valor de R$ 2.289,00 (ID 25219305).

Conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Ao contrário do que sustenta a autora, a ausência de assinatura física não macula a contratação digital, que está respaldada na legislação vigente e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. (…). 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. (...).11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.(...).14. (…). (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) (g.n.)


Além disso, inexiste nos autos qualquer impugnação das faturas ou extratos que comprovem o uso do valor disponibilizado, tampouco qualquer prova de erro material, induzimento a erro, ou ausência de ciência sobre os encargos contratuais. Como bem pontuado pelo banco em sua peça recursal (ID 25219885), a autora não demonstrou qualquer elemento concreto apto a descaracterizar a contratação.

Portanto, não restou comprovada a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, ônus que incumbia à autora conforme art. 373, I, do CPC.

Dessa forma, a sentença merece reforma integral, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Por consequência lógica, prejudica-se o exame do recurso da parte autora, que visava exclusivamente a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco PAN S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.

Em razão do provimento do recurso do réu, julgo prejudicado o apelo interposto pela parte autora, por perda superveniente do interesse recursal.

Inverto à parte autora o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dispostos na sentença, ressalvando a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 12 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862050-19.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2025 )

Detalhes

Processo

0862050-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IVONE FERREIRA CHAVES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/06/2025