
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800574-78.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Professor, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Sucumbenciais ]
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: GILVANIA DAMASCENO PARAGUAI
DECISÃO MONOCRÁTICA
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º, DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema e-TJPI, verifico que já houve REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO (nº 0765514-41.2024.8.18.0000), envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (processo de origem nº 0800574-78.2023.8.18.0075) de relatoria do Eminente Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, de distribuição anterior ao presente recurso de Apelação n° 0800574-78.2023.8.18.0075.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído para o Eminente Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, que é o prevento para apreciação e julgamento do feito, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
(Negritei)
Isto posto, com fulcro nos arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que se proceda a nova distribuição do feito, em razão da prevenção, recaindo para a relatoria do Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, conforme acima fundamentado.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800574-78.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
RéuGILVANIA DAMASCENO PARAGUAI
Publicação12/06/2025