Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802166-61.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802166-61.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERO GOMES SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Inexistência de comprovação da contratação e da transferência dos valores. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Recurso não provido.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido.

II. Questões em discussão
2. As questões submetidas à apreciação consistem em:
(i) verificar a existência e validade da contratação bancária de empréstimo consignado;
(ii) apurar a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de prova do repasse dos valores;
(iii) definir o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A instituição financeira, embora alegue contratação regular, não comprovou a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores à parte autora.
4. Incide a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência autoriza a declaração de nulidade do contrato e os consectários legais.
5. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
6. O dano moral prescinde de demonstração específica, caracterizando-se in re ipsa pela falha na prestação do serviço.
7. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, conforme entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Determinada compensação de eventual valor comprovadamente recebido pela parte autora, para evitar enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência de contrato bancário e da efetiva transferência dos valores pactuados autoriza a declaração de inexistência da relação contratual e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. Configura-se dano moral in re ipsa a cobrança indevida por contrato não reconhecido, sendo devida indenização com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade."

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802166-61.2021.8.18.0065) que move CICERO GOMES SOUSA em face do banco recorrente.

Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”

 

Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou:

i. a regularidade da contratação;

ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais, argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). 

Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (apelante).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §1º e 11, mantenho os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802166-61.2021.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2025 )

Detalhes

Processo

0802166-61.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO GOMES SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/06/2025