
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0803019-69.2021.8.18.0033
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMENTA
Direito Civil. Agravo Interno. Apelação Cível. Relação de consumo. Empréstimo consignado. Contratação válida. Parte alfabetizada. Juntada do contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED). Validade jurídica reconhecida. Súmula nº 18/TJPI. Inexistência de vício de consentimento. Ausência de repetição do indébito. Inviabilidade de indenização por danos morais. Pedido julgado procedente na decisão. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual e condenou a instituição financeira à repetição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal consiste em saber se subsiste a condenação imposta à instituição financeira, mesmo diante da juntada do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, bem como do comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de sua titularidade.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o exame da regularidade da contratação sob a ótica da boa-fé objetiva e da transparência.
4. No caso, a parte autora é alfabetizada, tendo assinado o contrato juntado aos autos, além de ter recebido os valores via TED, o que afasta a alegação de inexistência de relação contratual.
5. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI: “É válida a contratação de empréstimo consignado mediante assinatura do contrato e efetivo crédito em conta do contratante.”
6. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não se justifica a repetição do indébito, tampouco a fixação de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe dou provimento, para reformar a decisão monocrática, julgando improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de nulidade contratual.
Tese de julgamento:
"1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada por contrato assinado e TED realizado em conta da parte contratante."
"2. Inexistente vício na contratação, não cabe repetição do indébito nem indenização por danos morais."
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803019-69.2021.8.18.0033, a qual conheceu do Apelo, para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto de RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES, ora Agravada, reformando a sentença monocrática , para julgar procedentes os pedidos.
Em suas razões (ID 21613025) o banco agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja mantida a sentença de origem. Ademais, requer como pedido subsidiário a compensação dos valores e a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
É o breve relato dos fatos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante.
Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo à parte pelo perigo da demora.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para, reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a instituição financeira Agravante apresenta argumentos consistentes.
Conforme relatado quando do julgamento da decisão terminativa em comento, a Autora, ora Agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório, infere-se que a entidade bancária apresentou contrato e ted válidos (ID16836235 e 16836320) .
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, para reformar a decisão terminativa, restabelecendo a sentença apelada que julgou improcedente a ação.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
0803019-69.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES
Publicação12/06/2025