
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803133-67.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA, JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA PEREIRA DA COSTA, JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. “BRADESCO AUTO/RE”. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória ajuizada por ANTONIA PEREIRA DA COSTA LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Na sentença foi declarada a nulidade do contrato que amparava os descontos questionados, com a consequente suspensão das cobranças. A parte ré foi condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, foram fixadas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Os réus interpuseram recurso de apelação (ID 25217038), alegando: (i) ilegitimidade passiva da seguradora; (ii) prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil; (iii) validade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço; (iv) inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, requerem a redução da indenização arbitrada.
Por sua vez, a autora busca majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor fixado seria ínfimo e incapaz de cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização. (ID 25217046)
Houve manifestação específica da parte ré sobre prescrição, reiterando os fundamentos de sua apelação (ID 25217064).
Sem contrarrazões aos recursos.
Considerando a natureza da matéria, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Da prescrição
A preliminar de prescrição trienal suscitada pelos réus não merece acolhida. Tratando-se de típica relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei nº 8.078/90, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tendo sido o desconto efetivado em julho de 2019 e a ação, ajuizada em setembro de 2021, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual rejeita-se a prejudicial.
II.2 – Da Ilegitimidade Passiva da Seguradora
A preliminar não tem procedência. Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa.
II.3 – Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
II.4 – Do Mérito
A controvérsia reside na validade da contratação de seguro e nos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, bem como na adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Como bem analisado na sentença, não foi apresentada nenhuma prova da contratação válida do seguro “Bradesco Auto/RE”, tampouco existe nos autos documento que comprove autorização da autora para os descontos efetuados. O ônus da prova, nesse ponto, era da parte ré (art. 373, II, CPC), o qual não foi cumprido.
Houve, portanto, ilegalidade no desconto realizado, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual garante ao consumidor a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a condenação deve incidir juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Quanto aos encargos legais, a atualização dos valores segue o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
No tocante ao dano extrapatrimonial, a sentença fixou o valor de R$ 1.000,00, que deve ser mantido.
É certo que a indenização por dano moral deve atender a uma dupla função: compensatória e pedagógica, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a parte autora é idosa, aposentada, com baixa escolaridade e hipossuficiente, tendo suportado descontos mensais em sua única fonte de renda, em razão de contrato inexistente e não autorizado, conforme reconhecido nos autos.
Todavia, não houve prova de agravamento dos danos, nem se verificou situação de negativação indevida, superendividamento ou outra circunstância excepcional. Assim, o valor fixado revela-se suficiente para atender aos fins compensatório e sancionador da condenação, sem excessos.
Sobre o valor incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença combatida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da parte ré.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina/PI, 12 de junho de 2025.
0803133-67.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIA PEREIRA DA COSTA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação12/06/2025