
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802891-06.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, Banco Bradesco S/A e Maria da Cruz da Conceição, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito oriunda da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de nº 320872581-6, e condenando o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e, por fim, arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S/A, em seu apelo, alegou a validade da contratação, sustentando que houve a assinatura do contrato por representante da autora e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de prescrição trienal e ausência de falha na prestação do serviço (Id. 25082688).
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, por entender insuficiente o valor arbitrado, além de reforçar a inexistência de contratação válida (Id. 25082704).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do banco pela parte autora (Id. 25082697), nas quais rebate os argumentos recursais, reiterando a ausência de TED comprobatória da entrega do valor contratado e a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo.
Já o banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo da parte autora, pugnando pela manutenção do valor fixado a título de danos morais (Id. 25082709).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III. MÉRITO
Compete ao relator negar ou dar provimento ao recurso, desde logo, quando a decisão impugnada for contrária ou conforme súmula ou entendimento pacificado pelo STF, STJ ou pelo próprio Tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC e arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI. Assim, cabível a utilização dessas normas no caso, ante a existência de entendimento consolidado nesta Corte.
Quanto à preliminar de prescrição trienal arguida pelo banco, esta não merece acolhimento. O termo inicial do prazo prescricional deve considerar a ciência do fato lesivo, que, no caso, decorre da manutenção de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Trata-se, pois, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do trienal, não afetando o direito de ação quanto às parcelas mais recentes. Assim, afasta-se a alegação de prescrição.
O vínculo jurídico-material em debate configura relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ:
SÚMULA 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Além disso, o tema encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI:
SÚMULA Nº 26 – TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Quanto à preliminar de prescrição trienal arguida pelo banco, esta não merece acolhimento. O termo inicial do prazo prescricional deve considerar a ciência do fato lesivo, que, no caso, decorre da manutenção de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Trata-se, pois, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do trienal, não afetando o direito de ação quanto às parcelas mais recentes. Assim, afasta-se a alegação de prescrição.
A autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 320872581-6. A parte ré apresentou instrumento contratual com assinatura de familiar, mas sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 595 do CC:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37:
Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de empréstimo foi firmado sem a devida observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto ausente assinatura a rogo.
O banco também não comprovou a realização da transferência e/ou saque do valor supostamente contratado, fazendo incidir a Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA 18:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Diante da ausência de comprovação da contratação e dos repasses financeiros, bem como da manutenção dos descontos, configura-se conduta dolosa por parte do banco, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Inexistindo qualquer justificativa para o erro, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto aos pedidos recursais relacionados aos danos morais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se elevado frente à extensão do dano apurado. Acolhendo parcialmente o recurso do banco, reduzo o montante para R$ 2.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença nos demais termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que os recursos tiveram provimentos parciais sem alteração significativa da sucumbência.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.
Alerto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
0802891-06.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/06/2025