PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB.DES.SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030587-73.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Apelante: FERNANDA REIS LOPES
Defensora Pública: Lia Medeiros do Carmo Ivo e Outra
Apelado: MARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDA REIS LOPES em face de MARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, o restabelecimento das medidas protetivas, fixadas em seu favor, e posteriormente revogadas em primeiro grau, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 500 (quinhentos) metros; proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
O recurso foi improvido, nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CAUTELARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS SEM NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE NOVO INTENTO CONTRA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
2. Tal compreensão evidencia que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.
3. In casu, as medidas protetivas foram fixadas em 12 de janeiro de 2016, sendo revogadas em 12 de janeiro de 2022, inexistindo nos autos notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.
4. Tendo em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta, há que ser mantida a sentença que a revogou.
5. Recurso conhecido e improvido”.
Interposto RECURSO ESPECIAL, este não foi admitido, nos seguintes termos:
“In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que os referidos artigos não estabelecem prazos para as medidas protetivas, e nem dão a elas caráter perpétuo, incidindo na Súm. 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficiente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso”.
Perscrutando-se os autos, observa-se que o feito transitou em julgado, inexistindo condenação do réu.
Em face do exposto, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0030587-73.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFERNANDA REIS LOPES
RéuMARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA
Publicação12/06/2025