Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0030587-73.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB.DES.SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030587-73.2015.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Apelante: FERNANDA REIS LOPES

Defensora Pública: Lia Medeiros do Carmo Ivo e Outra

Apelado: MARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA

Defensor Público: José Wellington de Andrade

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO:

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDA REIS LOPES em face de MARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, o restabelecimento das medidas protetivas, fixadas em seu favor, e posteriormente revogadas em primeiro grau, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 500 (quinhentos) metros; proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

O recurso foi improvido, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL.   MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CAUTELARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS SEM NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE NOVO INTENTO CONTRA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).

2. Tal compreensão evidencia que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.

3. In casu, as medidas protetivas foram fixadas em 12 de janeiro de 2016,  sendo revogadas em 12 de janeiro de 2022, inexistindo nos autos notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. 

4. Tendo em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta, há que ser mantida a sentença que a revogou.

5. Recurso conhecido e improvido”.

Interposto RECURSO ESPECIAL, este não foi admitido, nos seguintes termos:

“In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que os referidos artigos não estabelecem prazos para as medidas protetivas, e nem dão a elas caráter perpétuo, incidindo na Súm. 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficiente.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso”.

Perscrutando-se os autos, observa-se que o feito transitou em julgado, inexistindo condenação do réu.

Em face do exposto, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 12 de junho de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030587-73.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2025 )

Detalhes

Processo

0030587-73.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FERNANDA REIS LOPES

Réu

MARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA

Publicação

12/06/2025