Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801070-08.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801070-08.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE LIMA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E POR MEIO DA BIOMETRIA FACIAL DA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.





I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ DE LIMA contra sentença de improcedência prolatada nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A.

O Juízo a quo concluiu que o banco réu comprovou a regularidade da contratação, a assinatura eletrônica validada por biometria facial, e o depósito dos valores contratados na conta bancária indicada como sendo de titularidade do autor, julgando assim improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões, alega o autor que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição ré, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, valendo-se de documentação falsa, teriam simulado a contratação em seu nome. Destaca que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a efetiva manifestação de vontade do autor, tampouco a vinculação com a conta bancária para a qual foi creditado o valor do suposto contrato nº 50-018120921/2024. (ID 22462646)

O apelado apresentou contrarrazões (ID 22462651), requerendo a manutenção da sentença.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

II.2 – Mérito

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.

A controvérsia diz respeito à validade do contrato bancário eletrônico firmado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, bem como à legalidade dos descontos efetuados nos proventos previdenciários do autor.

Conforme reiterado pela jurisprudência, a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Além disso, no âmbito deste Tribunal de Justiça, vigora a Súmula 26/TJPI, que assim dispõe:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Na hipótese dos autos, o autor limitou-se a alegar desconhecimento do contrato e apresentou boletim de ocorrência como indício de fraude, o que, por si só, não se presta a infirmar a presunção de legitimidade dos documentos acostados pelo banco, os quais se revestem de formalidade suficiente para atestar a regularidade do negócio jurídico.

Contudo, o banco apelado apresentou prova documental idônea, consistente em Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pelo autor com validação de biometria facial (selfie) (ID 22462621); Comprovante de TED no valor de R$ 7.959,72, depositado em conta de titularidade do autor no Banco Inter S.A. (ID 22462627) bem como; relatório técnico com identificação de IP, geolocalização e dispositivo utilizado na formalização do contrato, nos termos das diretrizes estabelecidas pela DATAPREV e pelas certificações Liveness 3.10 (ID 22462621).

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. (…) .4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. (...).11 . Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.(...).14. (…). (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) (g.n.)


Tais documentos, conforme consignado na sentença, foram suficientes para comprovar a contratação legítima e a disponibilização do valor do empréstimo ao autor, sendo incontroverso que não houve providência da parte autora para devolução dos valores recebidos.

Assim, não se constata vício de consentimento, tampouco omissão relevante da instituição financeira que justifique o acolhimento das pretensões indenizatórias. Com isso, a pretensão de declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro ou reparação por danos morais, não encontra respaldo probatório nos autos.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

Majoro, para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

 

 

 

Teresina/PI, 12 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801070-08.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801070-08.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO JOSE DE LIMA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

12/06/2025