
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800036-24.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELISA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos, verificou a ausência de documento com firma reconhecida ou instrumento de procuração pública exigido diante de suspeita de litigância predatória, considerando o ajuizamento de múltiplas ações similares pela autora, com descrições genéricas de fatos e ausência de elementos que demonstrem verossimilhança nas alegações. Assim, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, ambos do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A decisão fundamentou-se na Nota Técnica nº 06 do TJPI, que orienta os magistrados a adotarem medidas preventivas para evitar demandas predatórias, incluindo a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública nos casos de indícios de abuso do direito de ação (ID 24964044).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24964045), sustentando que a procuração apresentada aos autos cumpre os requisitos legais, pois foi assinada a rogo com a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual não caberia a exigência de instrumento público. Argumenta ainda que a decisão representa excesso de formalismo, com violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao direito constitucional de acesso à justiça. Alega que a multiplicidade de ações não é, por si só, indicativo de má-fé ou demanda predatória, sobretudo diante do crescente número de fraudes envolvendo empréstimos consignados, especialmente contra idosos analfabetos, conforme amplamente noticiado.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24964047), requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a apelação se limitou a repetir os fundamentos da petição inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e não atendeu à determinação judicial. Acrescenta que a extinção do feito se deu de forma fundamentada, em estrita observância às disposições processuais, diante da ausência de documento essencial à constituição regular do processo. Requereu, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, diante da repetição sistemática de demandas similares com indícios de fracionamento indevido e possível ausência de ciência dos autores quanto ao ajuizamento da ação.
O processo foi devidamente instruído e não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO
a) DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Nas contrarrazões (ID 24964047), o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que este não observa o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por limitar-se à repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que indeferiu a inicial por ausência de regular representação processual.
Todavia, não merece acolhimento a preliminar arguida.
No presente caso, a parte Apelante, nas razões recursais (ID 24964045), expôs fundamentos específicos contra o indeferimento da petição inicial, sustentando a desnecessidade da apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, com base em dispositivos legais (arts. 654 e 595 do CC), na Súmula 32 do TJPI, além de invocar precedentes do próprio Tribunal e jurisprudência do STJ.
Assim, verifica-se que o recurso atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, apresentando os fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, com ataque direto à ratio decidendi da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.”
(RMS 30842 AgR/DF, STJ)
Portanto, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Passo à análise do mérito.
b) DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Por meio da Decisão de ID 24964040, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública ou firma reconhecida caso seja alfabetizado, sob pena de seu indeferimento.
Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.
Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID 24964024, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800036-24.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/06/2025