Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0802868-44.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014). NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, em Tese de Repercussão Geral (Tema nº. 26), sob Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.817, no sentido de que a Lei Complementar nº. 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. 2 – A Lei Complementar nº 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, dispõe que o servidor público policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3 - Nos termos da Súmula nº. 17 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. 4 - No caso em espécie, o apelado, comprovou ter ingressado nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí em 28 de junho de 1998, através de Contrato de Trabalho, para exercer o cargo de Agente de Polícia 202, portando, antes das publicações das Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, comprovando, ainda, possuir tempo de serviço de natureza policial correspondente a um total de 30 (trinta) anos e 26 (vinte e seis) dias, fazendo jus, assim, à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos do artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal c/c o artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 51/85, uma vez que, cumpridos os requisitos exigidos para tal. 5 - As inovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, em especial, a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04 (incidência dos cálculos proporcionais – média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença concessiva da segurança mantida. 8 - Remessa Necessária prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802868-44.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 29/09/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº. 0802868-44.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTES: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

APELADO: EVANDRO DE SOUSA MARTINS

ADVOGADA: MARCELE ROBERTA PIZZATO (OAB/PI Nº. 15.142)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014). NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, em Tese de Repercussão Geral (Tema nº. 26), sob Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.817, no sentido de que a Lei Complementar nº. 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. 2 – A Lei Complementar nº 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, dispõe que o servidor público policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3 - Nos termos da Súmula nº. 17 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. 4 - No caso em espécie, o apelado, comprovou ter ingressado nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí em 28 de junho de 1998, através de Contrato de Trabalho, para exercer o cargo de Agente de Polícia 202, portando, antes das publicações das Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, comprovando, ainda, possuir tempo de serviço de natureza policial correspondente a um total de 30 (trinta) anos e 26 (vinte e seis) dias, fazendo jus, assim, à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos do artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal c/c o artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 51/85, uma vez que, cumpridos os requisitos exigidos para tal. 5 - As inovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, em especial, a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04 (incidência dos cálculos proporcionais – média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença concessiva da segurança mantida. 8 - Remessa Necessária prejudicada. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando-se PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA e o fizeram  em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 1076020 – págs. 1/10) em face da sentença (ID 1076009 – págs. 1/6) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº. 0802868-44.2019.8.18.0140), impetrado por Evandro de Sousa Martins, na qual, o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a impetrada procedesse à concessão da aposentadoria do impetrante/apelado por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com integralidade e paridade. Quanto ao pedido de recebimento de retroativos desde à data do requerimento administrativo, julgou-o improcedente.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, por imposição legal (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF). 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Em suas razões recursais o apelante aduz que, a partir da Emenda Constitucional nº. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e o reajuste dos proventos é feito pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade, contudo, para que o servidor público, seja ele ocupante de que cargo for, inclusive policial, tenha direito à integralidade dos proventos, deve ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e preencher, cumulativamente, as condições dispostas no artigo 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº. 47/2005.

Alega que o artigo 1º, I, da Lei Complementar nº. 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal e continua em vigor quando dispensa idade mínima e tempo de exercício no cargo, exigidos pelo artigo 40, § 1º, I, “a”, para as aposentadorias voluntárias, no entanto, o aludido dispositivo legal (art. 1º, I, LC nº. 51/1985) foi parcialmente revogado pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, especificamente, quanto à previsão de aposentadoria com proventos integrais, pois, a regra a partir dessa Emenda é do cálculo dos proventos com base na média das contribuições, regra essa somente excepcionada por dispositivos da própria Emenda e da Emenda Constitucional nº. 47/2005, aplicáveis a todos os servidores públicos e sem distinção quanto ao cargo exercido.

Assevera, ainda, que o § 4º do artigo 40, da Constituição Federal, confere direito à aposentadoria especial voluntária aos servidores públicos, não podendo lei complementar por ele recepcionado disciplinar situação de aposentadoria compulsória, não configuradora de direito.

Pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento reformando-se a sentença e, em consequência, seja denegada a segurança pleiteada.

O apelado apresentou suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.110-RG/AC, sob Relatoria da Ministra Carmen Lúcia (Tema 26 de Repercussão Geral), firmou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar nº. 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal, admitindo-se a concessão de aposentadoria com proventos integrais e com paridade, desde que cumpridos os requisitos previstos nas Emendas Constitucionais nºs. 41/2003 e 47/2005, o que ocorreu no caso em espécie, porquanto, fora comprovado nos autos ter ingressado no serviço público, nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí em 28 de junho de 1998, portanto, antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, bem como ter laborado há mais de 30 (trinta) anos em atividade estritamente policial, cumprindo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, fazendo jus à paridade e à integralidade de proventos, nos termos do § 4º do artigo 40, da CF/1988 c/c artigo 1º, inciso II, alinea "a", da Lei Complementar nº. 51/1995.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 1076023 – págs. 1/10). 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1423542 – págs. 1/2).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 2168799 – págs. 1/14).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

Sentença sujeita à Remessa Necessária, por imposição do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula 423 do STF.

 

IIDO MÉRITO RECURSAL 

 

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se o impetrante, ora apelado, faz jus à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 1º, II, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos policiais, bem como se a aludida Lei Complementar fora recepcionada pela Constituição Federal. 

Incontroverso que a atividade do policial civil é considerada perigosa e insalubre, de forma que o impetrante, ora apelado, tem direito ao regramento excepcional conferido pela Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4º, incisos II e III, para fins de aposentadoria. Cito:


“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005);

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).


Em âmbito federal, referido regramento foi regulamentado pela Lei Complementar nº 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, assim que dispõe:


Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

I (...)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

 a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

 b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014). 


No caso em espécie, o apelado, Agente de Polícia de Classe Especial, Matrícula nº. 0095958, comprovou ter ingressado nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí em 28 de junho de 1998, através de Contrato de Trabalho, para exercer o cargo de Agente de Polícia 202 (ID 1075987 – págs. 22/23), portando, antes das publicações das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, comprovando, ainda, possuir tempo de serviço de natureza policial correspondente a um total de 30 (trinta) anos e 26 (vinte e seis) dias, conforme se infere da Declaração de Função expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí em 24 de julho de 2018 (ID 1075987 – pág. 32), fazendo jus, assim, à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos do artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal c/c o artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 51/85, uma vez que, cumpridos os requisitos exigidos para tal.

As inovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, em especial, a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04 (incidência dos cálculos proporcionais – média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado.

Cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, em Tese de Repercussão Geral (Tema nº. 26), sob Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.817, no sentido de que a Lei Complementar nº. 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal: 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” STF, (Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, Relator(a): Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011). 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS. ART. 1°, I, DA LC 51/1985, NA REDAÇÃO DADA PELA LC 144/2014. SÚMULA 359/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – No julgamento do RE 567.110RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 26 da repercussão geral), esta Corte firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. Naquela ocasião, consignou-se que a previsão legal de aposentadoria na forma especial para a carreira policial, na que se inclui a aposentadoria compulsória, observou os ditames do art. 40, § 4°, II, da Constituição. II – Os proventos da inatividade são regidos pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359/STF), no caso, art. 1°, I, da LC 51/1985, com a redação conferida pela LC 144/2014. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (STF AgR no RE 1.105.315 SP / Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI / DJe 098, de 10.05.2019).

Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado a respeito da matéria:

“Súmula nº. 17/TJPI – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 33 do STF”. 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA MANTIDA. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ISIDORO GOMES DE BRITO JÚNIOR, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR GERAL DO IAPEP, visando a anulação da Portaria nº 21.000-444/2013 e requerendo aposentadoria especial do impetrante, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, amparado no artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985. II. Julgando o presente mandamus, acordaram os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do voto desta Relatora. III. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 567.110, Tema n. 26, e Recurso Extraordinário n. 590.260, Tema n. 139): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. IV. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. V (...) VII. Com efeito, no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, Tema nº 26, restou pacificada a questão da concessão de aposentadoria especial a policiais civis, nos termos da LC. Nº 51/1995. VIII (...) X. No presente caso, o Impetrante é policial civil, ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereu a sua aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26. XI. (...) XII. Segurança mantida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000214-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/03/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. 2. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007990-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2018).

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85. 2 (...) 3. A Lei Complementar nº 51/1985 deixou subsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se dá com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade, e, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi ela recepcionada pela Constituição da República. 4. Decisão liminar mantida para assegurar ao impetrante o percebimento de proventos calculados com base na integralidade da última remuneração percebida na atividade. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003671-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE À INTEGRALIDADE DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85 QUE REGULAMENTA O §4º, DO ART. 40, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Complementar 51/85 com alteração da Lei Complementar 144/2014, regulamenta o § 4º do art. 40 da CF. 2. O art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 3. A compatibilidade da Lei Complementar federal nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 4. Na espécie, o próprio ente estatal já reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial pelo impetrante (fls. 16), incorrendo em equívoco apenas quanto à elaboração do cálculo dos proventos com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, em desrespeito à regra de integralidade de proventos imposta pelo art. 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 51/85 c/c art. 40, §4º da CRFB/88. 5. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante, ainda em 10/09/2014, já preenchia todos os requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da aposentadoria especial (fls. 17), com vencimentos integrais, eis que contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço público e mais de 20 (vinte) anos dedicados exclusivamente à atividade policial, tendo ingressado nos quadros da Secretaria da Segurança Pública anteriormente, portanto, às Emendas Constitucionais nº 19//98 e nº 41/2003, esta que deu nova redação aos §§ 1.°, 3.° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005211-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018). 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO l, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 (...) 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária. 3. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF. 4. Este Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o seu entendimento no sentido de que os servidores públicos estaduais, que exercem atividade policial, têm direito à concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, que possui compatibilidade com o disposto no art. 40, § 4º, II, da CF/88. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003890-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017).

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, § 19, DA CF, ARTIGO 3º, § 1º, DA EC 41/2003 E ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.887/2004. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, DA CF, C/C A LC Nº 51/85 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014). SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) O Impetrante é agente de polícia da classe especial da Polícia Civil do Estado do Piauí, razão pela qual, quanto às exigências para a aposentadoria voluntária, a ele devem ser aplicadas as regras constitucionais referentes à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, c/c a LC nº 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/2014). A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), em seu artigo 1º, inciso II, alínea/"a/", estabelece que o servidor público policial, se homem, será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Não há falar em incompatibilidade do disposto na LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.817 e no RE 567.110. O Impetrante cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos do art. 1º, II,/"a/", da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014), razão pela qual faz jus à concessão de abono de permanência, em conformidade com os arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei nº 10.887/2004. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI; MS 2017.0001.011062-0; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 27/07/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MESMOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014. 1 (...) 3. O art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê que o servidor público policial será aposentado voluntariamente com proventos integrais após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4. Segurança concedida. (TJPI; MS 2017.0001.000712-2; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 01/10/2018).

Com estes fundamentos, mantenho a sentença em sua integralidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando-se PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA e o faço  em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF. 

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando-se PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA e o fizeram  em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa  Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator).

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeiçãonão houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado).

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22de setembro  de 2021.

Detalhes

Processo

0802868-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EVANDRO DE SOUSA MARTINS

Publicação

29/09/2021