TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750318-94.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MOISES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. CÂNCER CONTROLADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado em razão do agravante ser idoso e portador de câncer de próstata. A defesa sustentou a necessidade da medida excepcional em virtude de supostas limitações decorrentes da doença e da inadequação do ambiente prisional ao tratamento. O juízo da Vara de Execuções Penais negou o pleito, apontando ausência de elementos que demonstrassem risco grave à saúde do apenado ou impossibilidade de acompanhamento médico na unidade prisional.
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de saúde do agravante — portador de câncer de próstata controlado e incontinência urinária — justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da alegação de ausência de estrutura adequada no sistema prisional.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento durante o encarceramento, requisitos que não foram preenchidos na hipótese.
4. O agravante encontra-se em regime semiaberto, com atendimento médico regular, fornecimento contínuo de medicamentos e possibilidade de encaminhamento à rede pública de saúde com escolta, conforme informações constantes nos autos.
5. Laudos médicos indicam que o câncer de próstata está sob controle, sem recidiva detectada, e que as sequelas estão sendo acompanhadas por urologista, não havendo recomendação médica para afastamento do ambiente prisional.
6. O direito à saúde do apenado está sendo efetivamente garantido, inexistindo risco concreto à sua integridade física ou psíquica que justifique a substituição do regime prisional.
7. A progressão ao regime semiaberto, superveniente ao pedido de domiciliar, reforça a conclusão de que não há necessidade de medida excepcional.
8. A jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar em casos excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado durante o encarceramento, o que não ocorre na espécie.
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da inexistência de condições mínimas de tratamento durante o encarceramento.
A existência de atendimento médico regular, inclusive com fornecimento de medicamentos e possibilidade de escolta para tratamento externo, afasta a imprescindibilidade da medida excepcional.
A progressão ao regime semiaberto, como fato superveniente, reforça a ausência de urgência e necessidade da substituição do regime por prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 983.345/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 13/5/2025;
STJ, AgRg no HC 956.156/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 11 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo. Des. José Vidal e acompanhado pelo Exmo. Sr. Dr. Virgílio Madeira (juiz convocado), votar pelo conhecimento do presente agravo em execução criminal, para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Eminente Relator votou: "em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo a fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante Moisés Ferreira Da Silva, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução."; sendo voto vencido. Registra-se para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Moisés Ferreira da Silva, por meio de sua advogada, constituída nos autos, em face da decisão judicial, de id 22279487, fls. 157/159, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Bom Jesus/PI, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, formulado com base no art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais.
Alega o agravante que cumpre pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, desde 01/06/2023, nos autos da execução penal nº 0700828-42.2023.8.18.0140 (id 22279486), e que apresenta grave quadro de saúde, sendo portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), com histórico de cirurgia e radioterapia, além de outras comorbidades relevantes, como artrose cervical (id 22279487 - pág. 3), cisto renal (id 22279487 - pág. 4), catarata (ID nº 22279487 - pág. 5), e depressão (id 22279487 - pág. 5), conforme documentação médica acostada aos autos.
Afirma que, desde sua entrada no sistema prisional, em junho de 2023, é submetido a encaminhamentos frequentes ao pronto socorro devido a episódios de mal-estar, como relatado no atendimento de 05/04/2024 (id 22279487 - pág. 5), o que demonstra a progressiva deterioração de seu quadro clínico. Informa, ainda, que a Unidade Prisional de Bom Jesus/PI não dispõe de urologista ou infraestrutura adequada para atendimento oncológico, fato atestado pela médica da própria unidade prisional (id 22279487 - pág. 5).
Diante disso, requereu a concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, inciso II, da LEP, sustentando que o agravante se encontra em estado de saúde incompatível com o ambiente carcerário, e que a medida buscada visa garantir acesso à continuidade do tratamento médico em centro especializado, como consta na petição da defesa (id 22279486 e id 22279487).
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares que se mostrarem pertinentes.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id 24296377), sustentando que não restou comprovada a absoluta incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência do reeducando no sistema carcerário.
A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem, por meio de juízo de retratação (id 22328453), sendo os autos então remetidos a esta Corte para apreciação.
O Ministério Público superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (id 24296377, fls. 01/04).
Porteriormente, a parte agravante colacionou outros documentos aos autos: entre eles, atestados médicos atualizados, relatando a necessidade de acompanhamento especializado (id 22279487, págs. 2-6); prontuário médico da unidade prisional, com registros de atendimentos mensais desde 06/2023 (id 24921534); decisão de progressão de regime e demais documentos da execução penal de origem (id 24921533 e id 24921532).
É o relatório.
VOTO RELATOR - VENCIDO
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Moisés Ferreira Da Silva, em face da decisão da MM. Juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Bom Jesus/PI, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, formulado com base no art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais (LEP), sob a alegação de que o apenado encontra-se em situação de saúde grave e incompatível com o ambiente prisional.
Consta dos autos que o agravante, atualmente com 72 anos de idade, cumpre pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, tendo sido diagnosticado com diversas enfermidades, dentre elas: câncer de próstata (CID C61), artrose na coluna cervical, cisto renal, catarata, e quadro depressivo em acompanhamento psiquiátrico, conforme atestados médicos e prontuário de atendimento da Unidade Prisional de Bom Jesus/PI.
Argumenta-se que o agravante apresenta um quadro crônico e degenerativo, com necessidade de acompanhamento contínuo, inclusive oncológico, o qual, segundo informações médicas, não pode ser prestado adequadamente na referida unidade prisional.
Pois bem.
A prisão domiciliar no curso da execução penal encontra previsão legal no art. 117 da LEP, sendo autorizada, entre outras hipóteses, quando o condenado estiver acometido de doença grave, desde que comprovada a incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caráter excepcional, é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional:
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, II, DA LEP . ACOMETIMENTO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA ADEQUADA . HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" ( AgRg no HC n . 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.) 2. Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art . 117 da Lei de Execucoes Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" ( AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos .3. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, "[o] Tribunal de Justiça manteve a pena regime prisional do paciente dentro do sistema penitenciário sob o entendimento de que, apesar de o paciente apresentar múltiplas comorbidades, saúde debilitada e idade avançada, e apesar de o Centro Hospitalar Penitenciário ter emitido laudo consignando a inaptidão daquela casa de saúde em atender situações emergenciais, seria possível continuar atendendo o paciente no sistema prisional".4. Na hipótese, consoante ofício encaminhado pelo Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, em 21/9/2022, destacou-se que "o CHSP é hospital de porte secundário que dispõe de ambulatório destinado ao tratamento médico de pacientes privados de liberdade no Estado de São Paulo, atuando em regime de internação hospitalar eletiva e consulta ambulatorial de algumas especialidades clínicas e cirúrgicas e não dispõe de serviço de urgência/emergência" .5. No mesmo sentido, destacando a impossibilidade de atendimento emergencial, a Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, em relatório produzido no dia 30/5/2023, frisou que, "quanto a prestação de auxilio medico hospitalar ao reeducando Ricardo Mansur, matricula 1.298.732-7, temos a informar que a Unidade Prisional, no momento possui medico que atende diariamente, assim como os casos de urgência, porém temos um setor ambulatorial, não havendo possibilidade de internação local, somente de observação" .6. De encontro à conjuntura apresentada, nos termos do laudo médico elaborado em janeiro deste ano, o quadro de saúde do apenado "informa a ocorrência de complicações hipertensivas, sinais de insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio. Mesmo tomados individualmente, cada um desses sinais é de extrema gravidade e prenuncia piora ou descompensação clínica súbita. [ ...] Considerando o histórico de coronariopatia, a doença difusa acometendo três troncos coronarianos e a presença de dor anginosa em repouso (Prinzmetal), há grande possibilidade de um novo infarto, com necessidade de tratamento emergencial sob risco de morte. [...] Ante o histórico de doenças bacterianas graves (um episódio de celulite de membro superior que demandou terapia endovenosa em regime de internação e uma broncopatia inflamatória) e de infecções virais recorrentes, fica a conclusão de que as limitações de seguimento ambulatorial impostas pela reclusão estão impedindo o controle clínico adequado".7. Tal quadro fático põe em xeque a afirmação de que a unidade prisional em questão disporia da estrutura necessária ao pronto atendimento ao paciente, mormente diante de eventuais intercorrências decorrentes de seu agravado estado de saúde. Como oportunamente ressaltado pelo Parquet, "[o] relatório médico da Penitenciária de Tremembé [de 12/9/2022] informa que o paciente está sob risco grave de eventos cardíacos fatais, que necessitam de socorro médico urgente, pois apresenta cardiopatia isquêmica, com antecedentes de angioplastia e colocação de seis stents" .8. Consoante oportunamente apontado pelo Parquet, "o paciente esteve cumprindo sua pena em prisão domiciliar e que as condições que a fundamentaram ainda persistem, com alguma gravidade adicional, visto que o paciente, neste meio tempo, avançou na idade e recentemente passou por novas situações graves de saúde, como o episódio de AVC".9. Urge consignar, ainda, que "entre as diretrizes estratégicas que fundamentam o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria Interministerial n . 1.777, de 9 de setembro de 2003, está o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania. Aliás, o arcabouço jurídico internacional também concerne especial relevo ao acesso à saúde durante o período de encarceramento, sobretudo no que diz respeito à estrutura exigida por eventual tratamento em transcurso. Consoante a regra n . 27 (1) das Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos),"[t]odos os estabelecimentos prisionais devem assegurar o pronto acesso a tratamentos médicos em casos urgentes. Os reclusos que necessitem de cuidados especializados ou de cirurgia devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Se os estabelecimentos prisionais possuírem instalações hospitalares próprias, estas devem dispor de pessoal e equipamento apropriados que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados".10 . Assim, diante do quadro de saúde do paciente, portador de infecção por HIV, hipertenso, com sinais de insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio, herpes viral, broncopatia, celulite de tecidos moles, quadro de depressão, bem como recente cirurgia para remoção de câncer de próstata e episódio de AVC, é premente o restabelecimento da benesse da prisão domiciliar como corolário da preservação da dignidade no transcurso do resgate das penas a ele impostas.11. Habeas corpus concedido para agraciar o paciente com o benefício do cumprimento da pena em prisão domiciliar. (STJ - HC: 823379 SP 2023/0162292-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)
No caso em exame, os elementos probatórios acostados ao feito demonstram de forma clara e objetiva a necessidade de acompanhamento especializado, sobretudo no que diz respeito ao tratamento oncológico. A médica da unidade penal, inclusive, reconheceu que não há urologista disponível no município de Bom Jesus/PI e que o agravante deve ser transferido para centro médico onde possa ter o devido acompanhamento.
Além disso, há nos autos diversos registros de encaminhamentos frequentes ao pronto atendimento, em decorrência de episódios de mal-estar, dores e intercorrências médicas compatíveis com a progressão das doenças que acometem o reeducando. Tal quadro, além de revelar o agravamento da sua condição clínica, expõe sua integridade física a risco real, diante da ausência de estrutura mínima de saúde na unidade prisional.
Soma-se a isso o fato de que, conforme atestado nos laudos, o apenado já se submeteu a cirurgia radical de próstata e a 35 sessões de radioterapia, sendo imprescindível o seguimento ambulatorial oncológico especializado, não disponível no local de custódia. Registre-se ainda que o agravante apresenta outras patologias crônicas (como artrose e depressão), que demandam medicação e manejo contínuo, não sendo suficiente o atendimento médico básico prestado no presídio.
Por outro lado, não se vislumbra, nos autos, qualquer elemento que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifique a manutenção da custódia em regime fechado, de modo que o cumprimento da pena em regime domiciliar, com imposição de medidas cautelares, mostra-se a providência mais adequada ao caso.
Isto posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo a fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante Moisés Ferreira Da Silva, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo do entendimento adotado, por não vislumbrar, no presente caso, a configuração de situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Destaca-se que o agravante teve deferida a progressão ao regime semiaberto, conforme manifestação constante no Id. 24921533, constituindo fato superveniente que altera o contexto da execução penal. Ainda assim, a defesa não logrou comprovar a imprescindibilidade da medida excepcional.
Não se demonstrou a existência de risco grave à saúde do apenado em decorrência da ausência de tratamento médico adequado, ainda que fora do sistema prisional, enquanto recolhido. Tampouco há informações nos autos que evidenciem descontrole da enfermidade no ambiente carcerário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a apenados custodiados em regime fechado ou semiaberto, desde que tal medida se revele imprescindível em contexto de notável excepcionalidade — o que não se verifica nos presentes autos.
Nos casos em que o reeducando se encontra acometido de doença grave, exige-se a demonstração inequívoca da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de seu tratamento no estabelecimento prisional, requisitos que não foram preenchidos na hipótese.
O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, uma vez que o direito à saúde do apenado tem sido assegurado por meio da administração regular de medicamentos e da realização de consultas periódicas. Não há comprovação de que, ainda que fora do sistema prisional, o tratamento seja incapaz de ser fornecido, tampouco de que a prisão domiciliar seja medida imprescindível.
Embora a jurisprudência admita a concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive a apenados em regimes mais gravosos, tal medida exige prova inequívoca de que a unidade prisional não dispõe de condições mínimas de tratamento. No caso em apreço, conforme informações prestadas por profissional médico do próprio estabelecimento penal, o agravante encontra-se em tratamento de controle para câncer de próstata, com exames recentes dentro dos parâmetros normais (PSA total: 0,69 ng/dl; PSA livre: 0,07 ng/dl), sem sinais de recidiva da doença. As sequelas de incontinência urinária estão sendo acompanhadas por urologista, que recomendou seguimento por mais dois anos — acompanhamento que, por si só, não justifica o afastamento do sistema prisional.
Nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é ônus do apenado comprovar a gravidade do quadro clínico e a incompatibilidade entre o tratamento necessário e sua permanência no cárcere, o que não se verificou nos autos.
Não se evidenciou que a permanência em domicílio proporcionaria acesso a tratamento inacessível no estabelecimento prisional, tampouco que sua manutenção no cárcere representaria risco concreto à sua integridade física ou psíquica.
Ressalta-se que o agravante vem recebendo atendimento médico regular, com fornecimento contínuo de medicação e possibilidade de encaminhamento à rede pública de saúde, inclusive com suporte de escoltas. Ademais, encontra-se sob constante supervisão, o que reforça a proteção à sua saúde.
Por fim, conforme já mencionado, a progressão ao regime semiaberto — superveniente ao pedido — reforça a conclusão de que não há necessidade de substituição do regime por prisão domiciliar.
Ressalto, ainda, que o agravante permanecerá com o devido acompanhamento médico, tanto pelas equipes de saúde do sistema prisional quanto, quando necessário, mediante tratamento fora do sistema prisional, enquanto recolhido, com encaminhamento à rede pública e suporte de escoltas, nos termos da decisão da Vara de Execuções Penais ora recorrida. Tal contexto demonstra a ausência de necessidade da medida excepcional.
Assim, a alteração do regime prisional para o domiciliar pressupõe demonstração clara e inequívoca de que a medida é imprescindível e urgente à preservação da saúde do reeducando, o que, repita-se, não restou comprovado, em total consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos. 2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades com o diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde. 4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante.
2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo em execução criminal, para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 12/06/2025
0750318-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMOISES FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2025