PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0754673-50.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PICOS/PI
Impetrante: PAULO VICTOR MENEZES DE ARAÚJO (Defensor Público)
Paciente: CHARLES SOUSA MARREIROS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Paulo Victor Menezes de Araújo, em favor de Charles Sousa Marreiros, preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça (CP, art. 147), no contexto de violência doméstica. A impetração foi dirigida contra ato do Juiz de Direito da Vara do Núcleo de Plantão de Picos/PI, sob alegação de ausência de fundamentação na decretação da custódia cautelar. A liminar foi indeferida. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na análise do Habeas Corpus após a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus é ação constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, e do art. 647 do CPP.
4. A revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares afastam a coação ilegal, nos termos do art. 659 do CPP, acarretando a perda do objeto do writ.
5. Verificada a ausência de constrangimento à liberdade do Paciente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Habeas Corpus por carência superveniente de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: “1. A concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão implica perda superveniente do objeto do Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva. 2. Cessada a coação à liberdade de locomoção, resta configurada a carência de ação nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 08.03.2021.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público PAULO VICTOR MENEZES DE ARAÚJO, em benefício de CHARLES SOUSA MARREIROS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça, previsto, no artigo 147 do Código Penal, no âmbito de violência doméstica.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Picos/PI.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24245676 e 24245677.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na ausência de fundamentação na decretação da segregação cautelar do Paciente.
A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 24348328).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, esclarecendo o trâmite processual.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, aduzindo que já fora determinada, pelo juiz de 1º grau, a revogação da prisão preventiva do Paciente, substituindo-a por cautelares menos gravosas.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
In casu, a defesa fundamenta a ação constitucional na ausência de fundamentação na decretação da segregação cautelar do Paciente.
Ocorre que, compulsados os autos originários nº 0802247-70.2025.8.18.0032, o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao Paciente, nos seguintes termos:
“(...) A Defesa apresentou requerimento de revogação da preventiva, de forma oral. O Ministério Público apresentou parecer favorável à revogação da preventiva, de forma oral. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu Decisão de forma oral, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo como dispositivo: “Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO ACUSADO CHARLES SOUSA MARREIROS concedendo-lhe liberdade provisória condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Proibição de frequentar bares, casas de show, boates e afins, não podendo se apresentar embriagado em público ou na residência da vítima. Cientifique-se que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação de suas prisões preventiva (...)”.
Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a concessão da liberdade provisória pelo magistrado a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754673-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCHARLES SOUSA MARREIROS
RéuCentral Regional de Inquéritos V - Polo Picos
Publicação12/06/2025