
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800733-30.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DILIGÊNCIAS CAUTELARES DO JUÍZO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de resolução contratual com repetição de indébito e indenização por dano moral, em razão da inércia da parte autora em atender às diligências determinadas pelo juízo de origem, com fundamento em indícios de demanda predatória. O juízo requisitou documentos essenciais à análise da demanda, baseando-se no poder-dever de cautela, conforme previsto no art. 139, III, do CPC, e nas orientações da Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do CNJ.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares na fase inicial do processo, diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em atender às diligências justificaria a manutenção da sentença de indeferimento do pedido.
O juiz detém poder-dever de cautela para adotar diligências que assegurem a regularidade da demanda, especialmente quando identificados elementos que evidenciem eventual litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC.
A Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI orienta os magistrados a adotarem medidas cautelares específicas diante da suspeita de demandas predatórias, como a exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço, extrato bancário e reconhecimento de firma.
A jurisprudência do TJPI pacificou-se sobre o tema, por meio da Súmula nº 33, que legitima a exigência de tais documentos com base no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A ausência de atendimento às diligências determinadas autoriza o indeferimento do pedido inicial, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se assegurou à parte oportunidade de regularização.
Súmulas editadas pelo Plenário do TJPI constituem precedentes obrigatórios, conforme art. 927, V, do CPC, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a adoção, pelo magistrado, de diligências cautelares previstas na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI diante de indícios de demanda predatória, com base no art. 139, III, do CPC.
A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Súmulas aprovadas pelo Plenário do TJPI constituem precedentes obrigatórios e autorizam o julgamento monocrático do recurso, conforme os arts. 927, V, e 932, IV, a, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 927, V; 932, IV, a; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33 (aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16.07.2024).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO do Brasil, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial pelo fato de a parte autora não ter emendado a inicial, no sentido de anexar aos autos os extratos bancários, conforme determinação constante em ID 22320838.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, alegando em suma, que o esgotamento da via a administrativa para o ajuizamento da ação afronta o art. 5º, XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição); impossibilidade de Juntada de Extrato Bancário: Sustenta-se que a parte autora, por ser hipossuficiente, não tem condições de custear a obtenção do extrato bancário, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
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Contrarrazões ID 22320854.
Recurso recebido por este Relator em seu duplo efeito.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
II - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
III- MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
Analisando-se os autos, constato que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pela parte apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
IV- DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15%(quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98. §3º do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800733-30.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/06/2025