Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801129-30.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801129-30.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA (ID 23047710), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC/RCC), a devolução em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

A sentença (ID 23047707) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial, diante da ausência de individualização dos fatos, omissão de diligências essenciais, e carência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 23047710), sustentando, em suma: que apresentou documentos suficientes para o regular processamento da ação, inclusive extratos e histórico de descontos; que não foi oportunizada a emenda da inicial nos moldes do art. 321 do CPC; que a sentença incorreu em violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC); que, uma vez recebida a inicial e determinada a citação, houve estabilização da demanda, tornando incabível a extinção sem mérito; que seria aplicável a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 23047720), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a padronização indevida da inicial, ausência de interesse de agir, e a prática de litigância predatória, invocando, inclusive, jurisprudência do STJ (REsp 1.817.845-MS).

É o relatório.



1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial.

A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da extinção do feito por inépcia da petição inicial, em razão do não atendimento às exigências formais e materiais impostas pelo juízo de origem.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.

De início, cabe destacar que o juízo de origem acolheu fundamentos extraídos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a qual orienta a atuação dos magistrados diante da proliferação de ações padronizadas, com evidentes sinais de litigância predatória, mediante apresentação de petições genéricas, sem individualização mínima da situação fática ou documental.

Conforme destacado na sentença (ID 23047707), a inicial não atendeu ao disposto no art. 330, § 2º do CPC, sendo inócua para análise jurisdicional por ausência de: documentos específicos que comprovassem a alegada inexistência do contrato; demonstração objetiva da tentativa de solução administrativa do conflito; especificação dos valores cobrados e período correspondente; procuração atualizada e regularização da representação processual.

O juízo, corretamente, entendeu que a ausência de tais elementos compromete a análise da plausibilidade da narrativa fática e, por consequência, impede o regular exercício da jurisdição.

 Assim dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Tal como consignado no julgado paradigma fornecido por Vossa Excelência, é legítima a exigência de diligências como comprovante de residência, extratos bancários, identificação específica do contrato, e histórico de pagamentos para o reconhecimento mínimo da existência de interesse processual e plausibilidade jurídica da demanda.

Soma-se a isso a Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:


"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

Ainda que o juízo tenha recebido inicialmente a petição, a constatação posterior da generalidade do pedido e da ausência de individualização dos fatos, permite a reavaliação dos pressupostos processuais, consoante o poder-dever do magistrado de dirigir o processo com observância da dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC).

Como bem destacado nas contrarrazões (ID 23047720), o juízo não está adstrito a manter a demanda quando, no curso da análise, constata a existência de vício insanável que compromete a prestação jurisdicional adequada, sendo, portanto, legítima a extinção do feito.

Quanto à alegada possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, registra-se que a inicial carece de conteúdo mínimo que permita o julgamento imediato do mérito, sendo inviável a aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC.

Por fim, não há qualquer violação ao princípio da boa-fé processual ou contraditório, tampouco se caracteriza a decisão como surpresa. O processo foi analisado com base em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos e notórios, devidamente fundamentados, nos termos do art. 11 do CPC.



2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, I e II, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

 Cumpra-se.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801129-30.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801129-30.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/06/2025