
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0861985-24.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DIAS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, inclusive com condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC (ID 24948013).
Na sentença, reconheceu-se a validade do Contrato n.º 392744295, cujo valor foi depositado na conta do autor, e a inexistência de vício de consentimento. Fixaram-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, bem como a multa por má-fé no mesmo percentual, sendo suspensa a exigibilidade das custas e honorários em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, ressalvada a multa por má-fé, nos termos do § 4.º do mesmo artigo.
O autor/apelante sustenta nas razões recursais (ID 24948066) que não contratou o empréstimo, sendo analfabeto, e que não recebeu os valores supostamente depositados, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 24948074), o apelado defende a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, aduzindo que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, com prova do depósito bancário, requerendo a manutenção da sentença, inclusive quanto à litigância de má-fé.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob a alegação de que o autor não teria contratado nem recebido os valores.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente feito, conforme demonstrado no contrato acostado aos autos (ID 24947982), constam todos os dados do contratante, valor contratado e forma de pagamento. Mais relevante ainda, está comprovado nos autos que o valor efetivamente foi transferido para conta bancária de titularidade do autor, conforme extrato bancário (ID 24947991), constando o crédito da quantia de R$ 4.000,00.
Tais elementos são suficientes para validar a avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Não há qualquer indício de fraude, tampouco prova de vício de consentimento ou ausência de repasse, sendo evidente que o autor usufruiu da quantia emprestada, inviabilizando a declaração de nulidade pleiteada.
Do mesmo modo, a tese de dano moral in re ipsa não se sustenta, já que não há qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que o aborrecimento cotidiano ou desconforto emocional não ensejam, por si sós, reparação civil, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0861985-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação11/06/2025