
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800427-76.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I – RELATO DOS FATOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEICAO GOMES contra a sentença (ID Num. 22975227) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da autora, que não juntou procuração pública, conforme solicitado pelo juízo.
O juízo a quo considerou que a autora, sendo analfabeta, deveria apresentar procuração pública para litigar em juízo, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI). A decisão destacou que, apesar da intimação para sanar o vício, a autora não apresentou a documentação exigida dentro do prazo concedido.
Diante dessa decisão, a apelante interpôs recurso apelatório (ID Num. 22975231), alegando, em síntese: 1) nulidade da sentença, sustentando que não há exigência legal de procuração pública para analfabetos, bastando a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil; 2) excesso de formalismo do juízo, argumentando que a decisão impôs barreira indevida ao acesso à justiça, contrariando o princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC); 3) irregularidade na interpretação da Nota Técnica nº 06 do TJPI, sustentando que a existência de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, especialmente diante da alta incidência de fraudes bancárias em empréstimos consignados, tema amplamente denunciado no Estado do Piauí e 4) dano ao direito do consumidor, defendendo que o ônus da prova quanto à legalidade do contrato recai sobre o banco réu, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação, garantindo a análise do mérito da demanda.
A instituição financeira apresentou contrarrazões em ID Num. 22975235, em que pugna pelo desprovimento do recurso da autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Por meio de despacho de ID Num. 22975218, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento.
Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.
Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID Num. 22974614 Pág. 1, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 11 de junho de 2025.
0800427-76.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/06/2025