PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757694-34.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara única da Comarca de Santa Filomena
Agravante: DANIEL FERNANDES DE SOUZA
Advogada: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PI 24.966)
Agravado: ESTADO DO PIAUI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADOTADO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL FERNANDES DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara única da Comarca de Santa Filomena nos autos da Ação Ordinária de Promoção nº 0800244-90.2025.8.18.0114.
Brevemente relatado. Decido.
De início, constato que o presente recurso não merece sequer o seu regular processamento, pelas razões que passo a expor.
Em análise da decisão agravada, a inicial foi recebida sob o rito do procedimento dos juizados da fazenda pública da seguinte forma:
“Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, por se tratar de rito obrigatório a ser seguido devido à competência absoluta, bem como, ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pois o valor da causa não excede à 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo vigente, a matéria se apresenta sem complexidade e não se encontra nas causas proibitivas do art. 2 º e 5 º da Lei nº 12.153/2009 (...)”.
O microssistema normativo dos Juizados Especiais Cíveis admite, como regra geral, apenas duas espécies recursais: o Recurso Inominado e os Embargos de Declaração, conforme disciplinado nos artigos 41 e 48, respectivamente, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de sistema jurídico orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, razão pela qual sua estrutura recursal é notoriamente restrita.
Corroborando tal entendimento, destaca-se o Enunciado n.º 15 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, o qual dispõe expressamente: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC."
A análise detida das razões recursais revela que a insurgência apresentada não se amolda às hipóteses excepcionais previstas no referido enunciado, tampouco configura situação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar o processamento do recurso interposto. Dessa forma, impõe-se a observância da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser obstada a continuidade do processamento recursal.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. SEM PREVISÃO LEGAL . INCABÍVEL. ENUNCIADO 15. FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Inexistente previsão legal para interposição de agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exceto na hipótese do art. 3º da lei 12.153/2009 . 2. Recurso não conhecido.
(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08006297820248229000, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 29/07/2024)
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n . 15 do FONAJE)".
(TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023)
Portanto, urge o não conhecimento do presente agravo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do Art. 932, inciso III do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
ARQUIVE-SE os presentes autos, após expirados os prazos legais.
Teresina, 11 de junho de 2024
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757694-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorDANIEL FERNANDES DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2025