Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0820896-26.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0820896-26.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIANA FONSECA MENDES SOARES
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DEVOLUÇÃO AO RELATOR ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mariana Fonseca Mendes Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Reparação de Danos movida em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí. O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, que determinou a redistribuição à atual relatoria, sob alegação de prevenção decorrente da Apelação Cível nº 0819846-62.2020.8.18.0140. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção entre a presente apelação cível e a Apelação Cível nº 0819846-62.2020.8.18.0140, a justificar a redistribuição do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55 do CPC dispõe que a conexão entre ações pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir. 4. A mera coincidência das partes não configura conexão apta a ensejar a prevenção ou a modificação da distribuição original do feito. 5. A apelação atual trata de pedido de reparação de danos por falha na prestação de serviços educacionais, enquanto a apelação apontada como conexa tem por objeto a revisão contratual para redução de mensalidades, o que afasta qualquer identidade de pedidos ou de causa de pedir. 6. Inexistindo conexão jurídica entre os processos, impõe-se o retorno do feito ao relator sorteado originalmente, conforme disposto no art. 930 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinada a devolução dos autos ao relator originário. Tese de julgamento: 1. A identidade apenas entre as partes não caracteriza conexão nos termos do art. 55 do CPC. 2. Inexistindo identidade de pedidos ou de causa de pedir, não se configura prevenção entre recursos que envolvem litígios distintos. 3. O relator originário sorteado deve permanecer prevento na ausência de conexão processual que justifique redistribuição.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Mariana Fonseca Mendes Soares, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada pela apelante em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí, ora apelado.

O recurso foi originalmente distribuído por sorteio ao Eminente Desembargador José James Gomes Pereira, que logo em seguida determinou a sua redistribuição em face da presente relatoria, sob o fundamento de que havia prevenção decorrente da Apelação Cível n.º 0819846-62.2020.8.18.0140 (Id. 23525959).

Contudo, com a devida vênia, entendo que tal conclusão não encontra razão nos autos.

Ainda que as partes coincidam, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir entre o presente feito e a Apelação Cível n.º 0819846-62.2020.8.18.0140.

Com efeito, enquanto esta lide tem por fundamento um pedido de reparação de danos, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços prestados pela instituição de ensino apelada, a Apelação Cível n.º 0819846-62.2020.8.18.0140 versava sobre requerimento de revisão de contrato, com o objetivo de reduzir o valor das mensalidades.

Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto.

Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que providencie a devolução deste feito ao Eminente Desembargador José James Gomes Pereira, por ser o relator para o qual o recurso foi distribuído por sorteio, nos termos do art. 930, caput, do CPC.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820896-26.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2025 )

Detalhes

Processo

0820896-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIANA FONSECA MENDES SOARES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

11/06/2025