
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0762058-83.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência.
2. Em consulta ao sistema processual, verificou-se que o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência manifestada pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de extinção do processo no juízo de origem, por desistência da parte, prejudica o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Com a extinção do feito de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal.
5. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado por perda de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença que extingue o processo principal, ainda que sem resolução de mérito, prejudica o agravo de instrumento interposto anteriormente contra decisão interlocutória. 2. É incabível o prosseguimento do recurso em razão da perda superveniente do objeto.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70079792784, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, 14ª Câmara Cível, j. 28.05.2020; TJDFT, AI nº 0719555-29.2019.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 29.04.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0840151-28.2024.8.18.0140) ajuizado pela Agravante em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (IES), ora Agravado.
Em consulta ao processo de origem, através do sistema Pje - 1º Grau, constatou-se que, em 28/11/2024, o Juízo de origem proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC 485, VIII, do CPC, tendo em vista a desistência apresentada.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, vejamos:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal “de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC. Custas de lei.
Transcorrido se manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0762058-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação11/06/2025