
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0839139-81.2021.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação n. 22943650, que deu provimento ao apelo do Autor, de modo a reformar a sentença de 1º grau ora vergastada. Vejamos EMENTA do Acórdão:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. PROVIMENTO PARA AUTORA/PRIMEIRA APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO BANCO RÉU/SEGUNDO APELANTE
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por ELIZA PEREIRA DA SILVA e BANCO PAN S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de danos morais. A parte Autora pleiteia a repetição em dobro e a condenação por danos morais. O Banco Réu requer a reforma da sentença para afastar a nulidade do contrato, alegando validade da contratação, ausência de má-fé e prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais;
(ii) a configuração de má-fé e a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iii) a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório; e
(iv) a prescrição do pedido de repetição de indébito de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021).
A má-fé da instituição financeira é presumida quando autoriza empréstimo consignado sem a observância das formalidades legais e sem o consentimento válido do consumidor, configurando ato ilícito que enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral, em razão da redução da capacidade financeira da parte Autora, pessoa hipossuficiente, comprometendo sua subsistência. Em atenção ao caráter compensatório e punitivo, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ (AgInt no REsp 1518445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.06.2019).
Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas descontadas antes de 04 de novembro de 2016, data correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação, em 04 de novembro de 2021, conforme fixado no IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000 e no art. 27 do CDC. O pedido de repetição de parcelas posteriores permanece íntegro.
Os encargos financeiros sobre os valores devidos seguem as Súmulas 43 e 54 do STJ, com juros de mora desde o ato ilícito (data dos descontos indevidos) e correção monetária pela Taxa SELIC, que abrange ambos os encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivo:
a) Conheço ambas as apelações;
b) Dou provimento à apelação da parte Autora para:
i) condenar o Banco Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 04 de novembro de 2016, com dedução de valores repassados, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC; e
ii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, e, a partir deste momento, incidência da Taxa SELIC.
c) Dou parcial provimento à apelação do Banco Réu para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 04 de novembro de 2016.
d) No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Em sede do presente Agravo Interno, o Agravante pugnou pela reforma do acórdão quanto a determinação de restituição dos valores.
Contrarrazões no id. 25459456
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“ Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
No caso, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado, que proferiu o acordão ID n° 22943650, contra o qual insurge a parte Agravante por meio de Agravo Interno.
Contudo, a previsão do art. 1.021 do CPC se refere à decisão proferida pelo Relator:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A impropriedade da via eleita configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0839139-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE FATIMA DE ARAUJO
Publicação11/06/2025