Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0822744-09.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0822744-09.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.




1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na sentença (ID 25370315), o juízo reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa “CART. CRED ANUID”, uma vez que o réu não juntou aos autos contrato ou qualquer documento que demonstrasse a anuência da autora, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC e presumindo-se verdadeiras as alegações iniciais. Condenou o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência da taxa SELIC desde a citação. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo psíquico ou emocional relevante, além de reconhecer a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25370320), pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente para que o banco fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida comprometeu sua subsistência, configurando violação à dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c o artigo 39 do CDC.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 25370323), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não havendo comprovação de dano moral indenizável.

O processo foi regularmente instruído e, em razão da inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ (grifos nossos ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 

Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, sob a alegação de não as ter contratado, a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral.

O réu, por sua vez, sustenta que a legalidade e legitimidade das cobranças.

Verdade seja, o recorrido não trouxe prova que efetivamente comprove a regularidade da contratação questionada pela parte autora, somente afirma que a tarifa questionada, qual seja, "CART CRED ANUID", foi regularmente contratada. O Banco demandado sequer juntou cópia do contrato celebrado entre as partes. Sendo assim, o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

 No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:

“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.

No caso sub judice, não restando comprovação da contratação em comento, existe, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ.

Importa observar que os valores pagos referentes ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado, ainda, a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do novo CPC, conforme entendimento do STJ.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, dar provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.







TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822744-09.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2025 )

Detalhes

Processo

0822744-09.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO

Publicação

11/06/2025