Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0754422-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0754422-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME, IRMAOS LAVOR LTDA
AGRAVADO: MULTIPLO GESTAO DE BENS PATRIMONIAIS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Cosme e Irmãos Lavor Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c. Reparação de Danos, movida pela Múltiplo Gestão de Bens Patrimoniais Ltda., ora agravada.

Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada Múltiplo Gestão de Bens Patrimoniais Ltda., a fim de que fossem suspensas as cobranças em face dela, bem como fosse retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes (Id. 11255295).

Em suas razões recursais, os agravantes pugnam pela concessão do pedido de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, sustentando, em suma, que: i) o periculum in mora é evidente, em razão da obrigação de ser responsável por honrar os pagamentos dos aluguéis com locador pelo contrato de locação, sem, no entanto, receber os valores do contrato de sublocação; ii) o fumus boni iuris resta demonstrado, tendo em vista a juntada dos contratos e aditivos, com a anuência do locador, bem como o valor consonante com valor de sublocação (Id. 11255283).

O recurso foi recebido nesta relatoria, no entanto, por medida de cautela, foi determinado a oitiva da parte agravada (Id. 11416496).

Após as contrarrazões, sobreveio decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (Id. 12983834).

Inconformada, a agravada Múltiplo Gestão de Bens Patrimoniais Ltda. interpôs o recurso de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este relator (Id. 13501755).

Instada a se manifestar, a parte contrária se quedou inerte (Id. 16128871).

Despacho em que este relatou indagou as partes a respeito da possível perda do objeto do recurso, tendo em vista a reconsideração da decisão proferida pelo juízo de origem (Id. 19738186).

Intimadas, as partes permaneceram silentes (Id. 20285458).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23152864).

É o relatório. Decido.

 

I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

A pretensão dos agravantes Francisco de Assis Cosme e Irmãos Lavor Ltda. fundamenta-se na retomada da possibilidade de cobrança dos valores que alegam serem devidos pela empresa Múltiplo Gestão de Bens Patrimoniais Ltda.

A respeito dessas questões, verifica-se, em consulta aos autos de origem, que após a decisão agravada, quando da análise da reconvenção oposta pelos agravantes Francisco de Assis Cosme e Irmãos Lavor Ltda., que o magistrado proferiu nova decisão, adotando um novo posicionamento a respeito.

Nessa última decisão, o juízo deferiu o pedido de tutela formulado pelos oras agravante, para determinar à Múltiplo Gestão de Bens Patrimoniais Ltda. que proceda à complementação, por meio de depósito judicial, dos valores dos aluguéis referentes a todos os meses desde a data da citação válida, assim como, doravante, depositado em juízo os valores vindouros, sob pena de desocupação do imóvel.

Como se vê, o presente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o magistrado já determinou o depósito dos valores devidos.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONSIDERAÇÃO, PELO JUIZADO, DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. A reconsideração, pelo juízo de 1.º grau, causa a perda do objeto do agravo de instrumento, o que afasta o interesse da parte agravante na obtenção do provimento jurisdicional, na medida em que este não lhe trará proveito jurídico. Essa situação impede o julgamento do agravo . Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0107287-62.2024.8 .26.9061 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/05/2024)

 

Ante o exposto, ante a reconsideração pelo juízo de origem, resta julgar prejudicado o recurso, devido à perda do objeto do agravo de instrumento.

De igual maneira, em relação ao agravo interno.

Naturalmente, tendo sido o agravo interno interposto contra decisão que perdeu eficácia em razão da extinção do próprio agravo de instrumento (recurso principal), resta igualmente prejudicado o objeto deste novo recurso.

Assim, reconhece-se a perda do objeto deste agravo interno, em razão da sua prejudicialidade, ante o julgamento do agravo de instrumento originário, em conjunto.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes:

 

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”


“AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.”


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).”

 

II – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos, ante a manifesta prejudicialidade de ambos, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Dioclécio Sousa Da Silva

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754422-03.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2025 )

Detalhes

Processo

0754422-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Réu

MULTIPLO GESTAO DE BENS PATRIMONIAIS LTDA

Publicação

11/06/2025