
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0755581-10.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO
IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelón em favor de Eliézio Oliveira de Brito, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0800971-85.2023.8.18.0060, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Dos autos depreende-se que a paciente responde nos autos de origem a imputação do crime de Roubo qualificado contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS SALES.
Em suma, tenciona o impetrante:
1. Reconhecimento de ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, entendendo que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
2. Reconhecimento de ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados ao paciente e a decisão que manteve a prisão.
Traz como pedidos:
“(…) a expedição LIMINAR de CONTRAMANDADO ou, caso no decorrer do feito venha o paciente a ser preso, de ALVARÁ DE SOLTURA, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, ELIÉZIO OLIVEIRA DE BRITO, para, ao final, conceder em definitivo a ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 660, §4°, do CPP, sendo feitas as comunicações necessárias à ilustre autoridade coatora e à a autoridade judiciária de plantão(…)”
A liminar foi denegada em Id 18262901.
Regularmente oficiada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, especialmente a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento da impetração, ao argumento de que se trata de mera reiteração de habeas corpus anterior, sem qualquer fato novo, contrariando a jurisprudência consolidada.
É o relatório. Decido.
Verifico que o Ministério Público Superior apresentou justificativa válida para o não conhecimento da presente ordem.
Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto." (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , DJe de 10/8/2017).
No habeas corpus 0757900-82.2024.8.18.0000, no qual foi proferido acórdão denegando a ordem impetrada, a petição inicial que instruiu o feito trouxe os seguintes argumentos:
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 24/04/2018, por volta das 19h30, a suposta vítima conduzia seu veículo Fiat Strada pela Rua Bernardo Leão, s/n, Bairro Bola de Ouro, Luzilândia-PI, quando foi abordado por dois homens que, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, exigiram a entrega do seu automóvel. Resposta escrita à acusação apresentada em 15/09/2024. Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/06/2024, momento em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, a qual foi mantida pela autoridade aqui apontada como coatora. Alega o Douto Juízo da Vara Única de Luzilândia que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 311 e 312, do CPP. A prisão do paciente, pois, não preenche os requisitos legais dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e uma vez que não há atualidade e nem mesmo contemporaneidade para embasar uma prisão preventiva. Desse modo, caracterizada a grave ameaça do paciente vir sofrer injusta limitação em seu direito de liberdade, requer a concessão da ordem de habeas corpus.
Na presente ordem de habeas corpus, a impetração alega:
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 24/04/2018, por volta das 19h30, a suposta vítima conduzia seu veículo Fiat Strada pela Rua Bernardo Leão, s/n, Bairro Bola de Ouro, Luzilândia-PI, quando foi abordado por dois homens que, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, exigiram a entrega do seu automóvel. Resposta escrita à acusação apresentada em 15/09/2024. Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/06/2024, momento em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, a qual foi mantida pela autoridade aqui apontada como coatora. Alega o Douto Juízo da Vara Única de Luzilândia que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 311 e 312, do CPP. Conforme documentação em anexo, o referido mandado de prisão foi cumprido em 29/04/2025. No entanto, a prisão do paciente, pois, não preenche os requisitos legais dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e, embora presente o fumus comissi delicti, não há que se falar – ou provas – do risco gerado pelo estado de liberdade do paciente. Ademais, não há atualidade e nem mesmo contemporaneidade para embasar uma prisão preventiva. Desse modo, caracterizada a grave ameaça do paciente vir sofrer injusta limitação em seu direito de liberdade, requer a concessão da ordem de habeas corpus. Eis a síntese processual.
Portanto, é cristalino que se trata de mera reiteração de ordem já definitivamente julgada por esta Corte, sem apresentação de novos argumentos. Com efeito, se no habeas corpus 0757900-82.2024.8.18.0000 entendeu-se que a prisão preventiva foi idoneamente fundamentada e que existem fundamentos contemporâneos, não sendo indicada qualquer razão para alteração da decisão colegiada.
Com efeito, a única inovação nas duas ações é que o paciente que se encontrava foragido e por isso foi pedido contramandado de prisão no Hc 0757900-82.2024.8.18.0000. Agora, com o cumprimento do mandado de prisão, foi requerido alvará de soltura, contudo, os fundamentos da constrição permanecem inalterados e já foram analisados por esta Corte.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0755581-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO
RéuAO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
Publicação11/06/2025