Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0801235-26.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801235-26.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: ANECI MARIA SATIRA VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANECI MARIA SATIRA VIEIRA em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC.

Em suas razões ID 21315020, o apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição na espécie, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Argumenta que o termo inicial do referido prazo deve ser computado a partir da data em que o titular teve ciência inequívoca do dano sofrido, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas quando teve acesso ao extrato das movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição e, por conseguinte, o provimento do recuso.

Nas contrarrazões ID 21315024, o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.



III- FUNDAMENTAÇÃO



Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, embora o juízo de primeiro grau tenha aplicado o prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:


“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”


No caso em análise, constata-se que o autor teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada em 17/02/2022, data do extrato de movimentação financeira da conta PASEP, juntado aos autos (ID 21314844), por meio do qual é possível identificar detalhadamente todas as transações realizadas.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 22/03/2022, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 17/02/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Assim, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Acrescento que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.



IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801235-26.2022.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801235-26.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANECI MARIA SATIRA VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/06/2025