
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801551-56.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: COSMA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos. A parte apelante sustenta inexistirem elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa, requerendo o afastamento da penalidade imposta.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, notadamente a demonstração de dolo específico na conduta da parte apelante, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
A jurisprudência pátria e a doutrina majoritária firmam entendimento no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa, orientada à alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou outro comportamento previsto no art. 80 do CPC.
A parte apelante, antes mesmo da prolação da sentença, manifestou desistência da ação, o que revela ausência de objetivo ilícito e reforça a boa-fé processual.
A conduta da parte, ainda que eventualmente equivocada ou desatenta, não se revestiu de dolo ou intuito de induzir o juízo a erro, o que afasta a incidência da penalidade por litigância de má-fé.
A aplicação da multa do art. 81 do CPC exige demonstração clara de que a parte assumiu conscientemente o risco de alterar a verdade dos fatos ou praticar ato temerário, o que não se verificou no presente caso.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente o simples equívoco ou desatenção.
A desistência tempestiva da ação é indicativo de boa-fé e pode afastar a incidência de penalidade por má-fé processual.
A aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC deve ser excepcional e condicionada à comprovação objetiva da prática de ato previsto no art. 80 do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 86, parágrafo único, 926, 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por COSMA PEREIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela e danos morais, movida em desfavor do Banco Pan S.A, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que é hipossuficiente, conforme declaração de pobreza e comprovantes anexados, motivo pelo qual requer a concessão da justiça gratuita.; que não reconhece os empréstimos consignados realizados em seu nome, sendo vítima de fraude, e que jamais agiu de forma dolosa ou desleal no ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer elemento que justifique a aplicação do art. 80 do CPC; que a ausência de contraditório quanto à condenação por má-fé, o que fere o devido processo legal, bem como a desproporcionalidade da condenação, diante de sua condição financeira precária.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) concessão da justiça gratuita; b) afastamento da multa por litigância de má-fé; c) exclusão ou redução das custas e honorários; e d) concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da relevância dos fundamentos e do risco de prejuízo irreparável.
Contrarrazões ofertadas pelo banco no ID 22158481.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção
É o que basta relatar.
1.CONHECIMENTO
Antemão, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ressalte-se que, no caso em apreço, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais o dever de zelar pela uniformidade, integridade, estabilidade e coerência de sua jurisprudência. Soma-se a isso a diretriz fixada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Art. 926, CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso concreto, observa-se que há entendimento pacificado nesta Corte sobre a questão objeto da controvérsia, inexistindo divergência entre os integrantes da Câmara sobre o tema. Por essa razão, o julgamento monocrático reflete o posicionamento já consolidado no colegiado.
Nessa linha, mostra-se legítimo o julgamento monocrático do presente recurso, em conformidade com o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, que confere ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932, CPC. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A presente apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Pois bem.
Registre-se qie é amplamente majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, mas exige, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, essa se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifico que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II do artigo em comento.
Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não vislumbro qualquer objetivo ilegal da parte apelante, pois, antes mesmo da prolação da sentença, apresentou pedido de desistência da ação, cobfprme se infere em ID 22158470, o que demonstra a existência de boa-fé.
Além disso, não se comprovou que a parte, ao ajuizar a ação, tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa. Pelo contrário, verifico que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte, deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
RELATOR
0801551-56.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCOSMA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/06/2025