Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806986-75.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0806986-75.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cuja peça recursal, entretanto, limita-se a reiterar argumentos sobre o mérito da demanda sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida. O relator, em decisão monocrática, não conheceu do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC, reconhecendo a ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nas razões da apelação, autoriza o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso que seja inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

  2. A apelação deve observar os requisitos do art. 1.010 do CPC, inclusive conter as razões do pedido de reforma com a devida impugnação específica à sentença, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

  3. A dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos fático-jurídicos que justifiquem sua modificação ou invalidação.

  4. No caso, o recorrente não atacou os fundamentos da sentença, limitando-se a reapresentar teses genéricas sobre o mérito da causa, o que configura inobservância da regularidade formal do recurso.

  5. A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI reconhece de forma reiterada que a ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso de apelação.

  2. Compete ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso que não observe os requisitos formais indispensáveis, inclusive a regularidade das razões recursais.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 98, § 3º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800175-18.2018.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2020.

 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito,  nos seguintes termos:


“Quanto ao mérito, a autora alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não contraiu. A parte requerida, por sua vez, alega a efetiva celebração do contrato e legalidade das operações firmadas perante o banco. Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, NCPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova. No caso dos autos, entendo que houve apenas uma proposta de empréstimo e que a mesma foi cancelada, não havendo assim nenhum desconto, pois a proposta foi cancelada e excluída (ID 50780768). O acervo probatório demonstra que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado, pois o mesmo foi cancelado e logo após excluído. Restou comprovado que a negociação foi realizada pela parte autora mas não logrou êxito em decorrência do cancelamento da proposta do referido empréstimo. Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora. O conjunto probatório leva a conclusão de que não houve a realização do contrato pela parte autora, pois o mesmo foi cancelado e excluído sem haver descontos. Havendo a ausência de extrato bancário pela parte autora para comprovar que houve o desconto em seu benefício, conclui-se que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido. 4 DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC). Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça”.


Em sede de apelação, a recorrente apresentou razões dissociadas do que foi sentenciado, ou seja, nada falou sobre a improcedência em razão do cancelamento do contrato, limitando-se a repisar acerca do mérito da ação.

É o relatório. Passo a decidir: 


FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(..)


A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe o preenchimento de requisitos de ordem intrínseca, como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer; bem como de requisitos extrínsecos, quais sejam: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.


No tocante à regularidade formal, exige-se que o recurso seja interposto em conformidade com os ditames legais que regem sua estrutura e conteúdo. No caso específico da apelação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, assim dispõe:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.


Esse dispositivo consagra, de forma expressa, o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente a obrigação de não apenas externar seu inconformismo com a decisão impugnada, mas, sobretudo, de especificar os fundamentos fático-jurídicos que justificam a pretensão de reforma ou invalidação do julgado.


Ademais, exige-se que o recorrente enfrente de modo direto e específico os fundamentos utilizados na decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva onde reside o seu equívoco. Trata-se de exigência largamente reconhecida pela doutrina e corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)


A recorrente, de forma equivocada, apresentou razões recursais totalmente desconectadas do teor da sentença proferida, limitando-se a tratar do mérito da demanda, sem, contudo, enfrentar os fundamentos que embasaram o decisum.


Verifica-se, pois, que a decisão de primeiro grau não foi devidamente impugnada, tampouco objeto de análise crítica ou contraditória nas razões recursais, revelando-se ausente qualquer insurgência dirigida de forma concreta e específica à sentença recorrida.


Dessa forma, concluo que o recurso não merece ser conhecido, porquanto desprovido de impugnação específica aos fundamentos do julgado, o que configura patente infringência ao princípio da dialeticidade.


De fato, ao deixar de atacar os fundamentos da sentença recorrida, o recorrente incorre em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impõe, como consequência processual, o não conhecimento do recurso interposto.


Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)

 

DECISÃO


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, JULGO de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para não conhecê-lo por ofensa ao princípio da dialeticidade.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%(quinze por cento), mantida a suspensão da  exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da  concessão de gratuidade da justiça.


Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                        RELATOR 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806986-75.2023.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2025 )

Detalhes

Processo

0806986-75.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/06/2025